Pressão no trabalhador

Empresa é condenada por interferir em liberdade sindical

Autor

28 de março de 2012, 16h24

A Votorantim Metais Zinco S/A não conseguiu reverter decisão que a condenou a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, por ter coagido empregados a pressionarem o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Três Marias (MG) com o objetivo de renovar acordo coletivo para a manutenção da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa .

A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho mineiro. Ao analisar o caso, o TRT-3 reconheceu a legitimidade do MP para ajuizar a ação e condenou a Votorantim a se abster de interferir na liberdade sindical da categoria e ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. O procedimento, para o TRT-MG, violou direitos fundamentais, individuais e coletivos e causou prejuízos à coletividade ao impedir a liberdade sindical, com flagrante coação aos trabalhadores.

A Votorantim recorreu ao TST contra a indenização, insistindo na ilegitimidade do MPT para o ajuizamento da ação. Argumentou que o tema discutido não trata de direitos difusos e coletivos. A empresa também afirmou não haver dano moral coletivo que justificasse a indenização.

O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, afastou a ilegitimidade. Segundo ele, a ação foi proposta com o fim de impedir que a empresa interferisse nas atividades do sindicato pela coação dos empregados. "Os interesses cuja tutela é pretendida visam à proteção aos direitos sociais do trabalho, e não a proteger direitos individuais de determinada categoria", afirmou.

Quanto à indenização, o ministro votou pelo não conhecimento do recurso. Ele observou ter ficado registrado na decisão do TRT que a empresa coagiu empregados e ainda obrigou outros — afastados por problemas de saúde e alheios ao que acontecia — a movimentar o Judiciário contra o sindicato. Disso resultou um novo acordo coletivo que suspendia o turno ininterrupto de revezamento e determinava horários fixos, "gerando prejuízos pessoais, familiares, educacionais e financeiros à coletividade, com o único objetivo de intrometer-se na atuação do sindicato e na livre manifestação de vontade dos trabalhadores".

O ministro considerou estarem "plenamente identificados" os três requisitos que caracterizam a responsabilidade civil do empregador: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelos empregados. Assim, justifica-se a reparação, de acordo com o artigo 186 do Código Civil.

O caso
De acordo com os autos, de 1998 a 2004, os trabalhadores cumpriam jornada de oito horas em turnos de revezamento. Nas negociações coletivas de 2004, a categoria manifestou a intenção de restabelecer a jornada de seis horas. Segundo a inicial do MPT, a empresa, ao tomar conhecimento da vontade dos empregados, passou a coagi-los com ameaças de estabelecer turnos fixos de oito horas e retirar direitos e vantagens econômicas caso não pressionassem o sindicato à renovação do acordo anterior.

Devido à pressão, grupos de trabalhadores entraram com ações para obrigar o sindicato a realizar assembleia e fizeram abaixo-assinados para pressioná-lo a negociar com a empresa a aprovação do turno de revezamento de oito horas. Depois da realização de diversas audiências sem que se chegasse a uma conciliação e da instauração de procedimento administrativo, o MPT entrou com ação civil pública a fim de exigir a correção das irregularidades apuradas e assegurar aos trabalhadores a liberdade para decidir sobre a matéria de forma livre e independente, propondo o pagamento de indenização pelo dano de natureza coletiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 35000-06.2008.5.03.0056

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!