Interesses convergentes

Advogado pode defender duas partes em ação

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28 de março de 2012, 17h50

O advogado Ruy Maldonado, acusado pelo Ministério Público de São Paulo de defender partes contrárias em uma Ação Civil Pública contra funcionários do município de Ariranha (SP) não vai mais responder Ação Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Habeas Corpus apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil paulista.

Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Criminal decidiram, no último 8 de março, de forma unânime, seguindo voto do relator Fernando Miranda. Segundo ele, o advogado, ao defender o município e alguns dos servidores, patrocinava partes com interesses “convergentes”. Ele reconheceu a “flagrante atipicidade” do fato.

De acordo com a promotoria, o advogado incorreu na prática prevista no artigo 355 do Código Penal, ao defender, ao mesmo tempo, partes contrárias em uma Ação Civil pública movida pelo MP contra funcionários do município, acusados de nepotismo e cumulação indevida de cargos. A prática é chamada de tergiversação. 

Maldonado foi representado pelo advogado Euro Maciel Filho, membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP. Como ele explicou na sustentação oral, o advogado era procurador jurídico do município na época do ajuizamento da ação, e, por tal função, defendeu não apenas o ente público, como também o prefeito e alguns outros servidores.

Segundo a decisão, “o paciente, na qualidade de procurador jurídico do município de Ariranha, defendeu os administradores, pessoas físicas, das acusações formuladas contra eles, não contra o município, pessoa jurídica, o que seria impossível”.

A decisão ainda tece elogios à conduta do advogado. “Como procurador jurídico do município, sua obrigação era defender os administradores, como de fato o fez, com retidão e certeza de que suas condutas em momento algum infringiram qualquer lei ou regulamento. Sua certeza e a lisura dos acusados estão patentes na sentença absolutória”, escreve o desembargador Fernando Miranda.

“[O advogado] defendeu só administradores probos de acusações injustas e todos com interesses convergentes, entre si e em relação aos da municipalidade. Não eram, pois, partes contrárias”, finalizou. Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 0196727-49.2011.R.26.0000

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