37% do mínimo

Furto de quatro camisetas não é insignificante

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27 de março de 2012, 12h17

O caso de um furto de quatro camisetas, que somadas valem R$ 190, chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A 6ª Turma negou Habeas Corpus ao acusado do crime e manteve denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul, afastando a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

Como na época dos fatos o valor dos bens correspondia a 37% do salário mínimo, o ministro Og Fernandes, relator do caso, avaliou a ação do acusado como ofensiva e reprovável, e negou o pedido em HC para trancar a ação penal. “Não há como considerar a coisa subtraída de valor bagatelar, sendo inviável a aplicação do princípio em comento”, disse.

De acordo com os autos, as peças de vestuário estavam penduradas em um varal, enquanto secavam, em pátio interno de um edifício. Um vizinho da vítima percebeu a ação e deteve o homem. As roupas foram devolvidas ao dono. Ele tentou levar uma camiseta amarela, marca Nike, uma camiseta cor cinza, marca Umbro, uma camisa pólo, marca Izod e uma camiseta, cor vermelha, marca Honda.

A denúncia foi rejeitada em primeiro grau com base no princípio da insignificância. O Ministério Público recorreu da decisão e o tribunal estadual reformou a decisão. No STJ, o acusado buscou restabelecer a decisão de primeiro grau e se livrar da denúncia. A defesa alegou que, se o comportamento do homem não feriu o patrimônio da vítima, não é possível dizer que a conduta foi antijurídica ou culpável. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 193.260

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