Reforma legislativa

Conscientizar legislador sobre reforma é determinante

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27 de março de 2012, 14h45

A proteção coletiva, ditada ao contrato de trabalho, merece maior realce quando do estado de insolvência ou de crise temporária da empresa. Numa economia globalizada e volatilizada pelas mudanças cíclicas e constantes, o capitalismo financeiro representa, qual o sistema linfático, uma série de capilaridades, cujo efeito colateral, em qualquer escala, provoca reações em cadeia.

O CNJ, em parceira com a justiça trabalhista e estadual, fizeram assinar um convênio denominado Banco Nacional de Falência. O nome mais adequado seria Cadastro Nacional Falimentar, mas não importa, o fundamental é evitar o atrito de jurisdição e seguidos conflitos dirimidos pelo STJ. Na realidade, compete ao Registro Público de Empresa averbar a recuperação e, notadamente, a falência, mas em algumas circunstâncias, há falhas em detrimento do credor trabalhista.

As antigas e intermináveis penhoras no rosto dos autos, com privilégios e preferências de valores, muitas vezes ilíquidos, cede espaço para o processo cooperativo em sinergia da recuperação, na qual preserva a empresa, significa manter a fonte de produção e, respectivamente, os empregos. Ao contrário, na falência, exceto na hipótese de continuação, teremos gradação de crédito e um teto de 60 salários mínimos, considerado, em cognição sumária, constitucional pelo STF.

Geram indevidas inocuidades e perda de tempo o conflito entre a justiça estadual e a do trabalho, aquela especializada deveria se adstringir à declaração do valor líquido e certo do crédito para sua habilitação e recebimento nos procedimentos concursais, mas não é o que acontece, na prática, com penhoras, praças e concursos, que acabam desaguando na jurisdição do STJ para determinar o juízo competente.

A criação de um banco nacional de dados é essencial, pois evita delongas e formalismos excessivos, já que a possibilidade de recebimento integral é quase zero. A maioria dos credores trabalhistas pode estar representada pelo órgão de classe ou, como se consubstancia, em legislações mais avançadas, consentir na recuperação de convolar seu crédito em participação acionária. São grandes os conflitos entre capital e trabalho, e o entrechoque de interesses mina a perspectiva de reorganização societária.

Crédito de natureza alimentar tem sua previsão programada de pagamento limitado na recuperação e na falência, mas nada impede que a classe trabalhadora, ao aprovar o plano, conforme sua classificação e ordem de preferência, dilargue o prazo de recebimento, com espaçamento, não interferindo num ajuste, visando evitar a insolvência do devedor empresário. As reclamações trabalhistas são infinitas e a insolvência finita, porém o conflito precisa cessar o mais rápido possível, a fim de que se observe, com transparência, a respeito da crise da empresa e o sucesso da reorganização.

Demoras, atrasos no pagamento da folha salarial são prejudiciais, e as reclamações em andamento precisam ter referência do banco de dados para a reserva e posterior rateio oportunizado.A experiência demonstra que a Lei 11.101/05, ao ser interpretada no STJ, conteve mais casos de conflito de jurisdição do que propriamente de conteúdo, o que corrobora a necessidade de um banco, até para o fator do lapso temporal, ou seja, saber quem primeiro conheceu e decidiu a causa.

O primeiro passo foi dado, mas, o mais importante, é se conscientizar o legislador sobre a reforma e determinar, assim, a universalidade para o mesmo juízo especializado que se tornar prevento para a demanda.

Desta forma, tanto na justiça do trabalho, mas também na esfera tributária, com a recuperação processada ou  falência decretada, em cada Estado da Federação, um só juízo participaria as causas e descortinaria envio para o juízo da recuperação ou falimentar.

A evolução dos fatos permitirá que se propicie a efetiva concentração e unicidade dos atos processuais, em benefício dos interesses coletivos tutelados.

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