Disparos contra iguais

Militar da ativa será julgado pela Justiça comum

Autor

26 de março de 2012, 12h04

A pura e simples condição de militar do autor de conduta criminosa e das vítimas dos delitos não implica, necessariamente, competência da Justiça Militar. O entendimento foi empregado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra outros dois policiais também da PM, seja julgado pela Justiça comum.

Com a decisão, fica reconhecida a incompetência da Justiça Militar e, consequentemente, anulada a Ação Penal desde o recebimento da denúncia. O processo deve ser remetido à Justiça comum de Minas Gerais.

O caso foi relatado pelo ministro Gilson Dipp. Os demais ministros, seguindo seu voto, lembraram que o réu estava fora de serviço no momento em que cometeu o crime. Ele foi preso em flagrante por duas tentativas de homicídio qualificado. O caso aconteceu junho de 2010, em uma rodovia em Tarumirim (MG).

De acordo com os autos, um homem que estava na garupa de uma motocicleta atirou cinco vezes contra um civil, que morreu. No mesmo dia, a Polícia Militar realizou operação de bloqueio das principais vias com o objetivo de capturar os assassinos. Ao se deparar com a barreira, o homem da moto disparou contra dois policiais. Mais tarde, a motocicleta foi localizada, e o proprietário disse tê-la emprestado ao então denunciado.

Três Habeas Corpus foram apresentados pelo cabo na Justiça Militar. Embora tenha conseguido liberdade provisória, não obteve o reconhecimento da incompetência da corte para julgar o caso. Mesmo admitindo que a decisão contrariava jurisprudência do STJ, o tribunal militar considerou que o policial estava em atividade, porém de folga. “Estar em atividade é não estar na reserva ou reformado. O militar em atividade pode, em determinado momento, estar em serviço ou estar de folga”, afirma a decisão.

Na visão do ministro Dipp, como o cabo não estava em atividade, não se trata de crime militar. Segundo a jurisprudência dominante, se a conduta for praticada fora da instituição militar, por agente sem farda, fora de serviço, em via pública, e por motivos pessoais, o crime não pode ser considerado militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!