Mudança de entendimento

Revisão de benefício do INSS prescreve em 10 anos

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25 de março de 2012, 7h24

O prazo de decadência para a revisão de um benefício do INSS é de 10 anos. E, mais: para os benefícios concedidos antes de 1997, a contagem do prazo de prescrição se dá partir daquele ano, sob o entendimento de que a Lei que determina o prazo de decadência não pode ter aplicação retroativa. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.303.988 – PE

A decisão diverge de posição adotada anteriormente pelo tribunal. De acordo com o antigo entendimento do STJr, para os benefícios concedidos até 1997, não haveria prazo de decadência já que a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), não previa normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.

Já de acordo com o novo entendimento, o prazo estipulado pela Lei 9.528/1997, aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela. Diz o texto: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício”.  Entretanto, a determinação da mesma lei, de que o prazo seja contado a partir do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.

“Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal”, decidiu a 2ª Seção.”

Mestre em Direito previdenciário pela PUC-SP e membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-SP, o advogado Theodoro Vicente Agostinho defende que a decadência só atinja quem se aposentou a partir de 1997, quando foi editada a Lei 9.528/1997. “Por esta lei, o prazo para pedir revisão teria terminado em 2007 e isso afetaria revisão da URV, ORTN e o chamado buraco verde, por exemplo”. Ele defende que não tenha prazo para quem se aposentou antes de 1997. 

O tema é um dos mais importantes sobre direito previdenciário discutidos nos últimos tempos e um dos mais aguardados pelos advogados porque pode mudar o rumo de muitos processos em andamento. De acordo com o advogado “se esta decisão favorável ao INSS prevalecer (de 10 anos) existe a possibilidade dela valer para os dois lados, ou seja, o INSS também poderia perder o direito de rever os benefícios a qualquer tempo. – o que para o advogado seria justo.

Já o advogado Sergio Pimenta, da Comissão de Previdência da OAB-RJ, considera que seja muito difícil que a aplicação da decadência também seja aplicada ao INSS. Ele explica que quando o INSS propõe uma revisão, quase sempre argúi que há indícios de irregularidade, e que para esses casos não há previsão decadencial.

Com relação aos beneficiários alcançados pela lei, Sérgio Pimenta também concorda que ela não deve se estender aos que tiveram benefício concedido antes de 1997. “Isso porque o próprio STF já tem se posicionado em outros temas relacionados à previdência de que o que impera é a lei da época, e antes de 1997 não existia previsão de decadência” explica.

Humberto Tommasi, do escritório Tommasi Advogados, ressalta que este entendimento sempre existiu no STJ, porém nunca foi majoritário. Para ele, uma questão importante a ser observada é a hipossuficiência do beneficiário, que desconhece a legislação previdenciária e “fica a mercê destas decisões judiciais”. “O cidadão que se aposentou antes de 1997 nunca foi avisado que tinha um prazo de 10 anos para recorrer, enquanto os que foram beneficiados depois já tinham essa informação — e não era em letras miúdas — na própria carta de concessão”.

Alinne Lopomo Beteto, do escritório Trevisioli Advogados Associados, considera que o novo entendimento adotado pelo STJ não é o mais pertinente. “Isso porque, nesse caso, a lei que deve prevalecer é a que estava em vigor no momento da concessão do benefício previdenciário. Dessa forma, o prazo decadencial de 10 anos deve ser aplicado apenas para os benefícios concedidos após o início da Lei. Para os demais, o passar dos anos, sejam quantos forem, não deve constituir nenhum tipo de impedimento para a revisão pretendida pelo segurado”, afirma.

Para a advogada, o novo entendimento do STJ não interferirá na análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal, onde tramita RE com repercussão geral sobre a matéria, porque além da independência de ambas as Cortes, o assunto é bastante controvertido, admitindo posicionamentos antagônicos, como se verificou no próprio STJ. 

Leia a decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 – PE (2012/0027526-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
… PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)

EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

2. (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).

3. Recurso especial provido. 

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