Mandato cassado

TJ-SP nega reintegração de diretor da EPM

Autor

25 de março de 2012, 13h28

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de anulação do ato de cassação de mandato e a reintegração ao cargo de diretor da Escola Paulista de Magistratura ao desembargador aposentado Pedro Gagliardi. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, que, como o mandato do ex-diretor expiraria em março deste ano, o Mandado de Segurança impetrado por Gagliardi perdeu o seu objeto e, sendo assim, negaram provimento sem análise do mérito.

Pedro Gagliardi foi eleito no final de 2009 e ficaria no cargo até 2012. Uma reviravolta, no entanto, aconteceu em fevereiro de 2011. O Órgão Especial do TJ-SP declarou seu cargo como vago. A justificativa foi sua aposentadoria compulsória — em janeiro, Gagliardi completou 70 anos, idade máxima para o exercício da magistratura. Para a defesa, a destituição do cargo só poderia ter acontecido por meio de um procedimento administrativo.

As alegações da defesa do desembargador são que o colegiado não propiciou ao ex-diretor o direito constitucional da ampla defesa, e que a aposentadoria não está elencada no rol de possibilidades para cassação de mandato. Ainda de acordo com o MS que requereu a volta do desembargador ao cargo, “não consta no Estatuto da EPM nenhuma restrição em relação aos desembargadores aposentados ou que se aposentem durante o período para o qual foram eleitos”.

A defesa reconhece que o pedido de restituição ao cargo perdeu o objeto, mas mesmo assim pretende recorrer da decisão do Órgão Especial, exigindo a nulidade do ato que cassou seu mandato. “Mesmo que não gere o efeito da restituição, iremos recorrer do ato [de cassação] para que se faça justiça a um magistrado que durante toda sua vida se dedicou ao Judiciário paulista e à sociedade”, ressaltam os advogados do desembargador.

Ainda de acordo com a defesa, o que ocorreu na análise do MS foi negação de prestação jurisdicional, uma vez que o pedido foi feito em maio do ano passado, e o colegiado teria tardado a sua análise para que o MS perdesse o objeto, o que facilitaria o trabalho do colegiado, que não teria que analisar os vícios apontados pela defesa.

Nova regra
Para a defesa de Gagliardi, a destituição toca em dois pontos cruciais: fere o artigo 15 da Constituição Federal e o artigo 3º do Código Eleitoral, que elencam as hipóteses nas quais o mandato pode ser cassado. “O exercício do mandato eletivo”, alegam, “está submetido às normas eleitorais gerais, uma vez que o Regulamento Interno da EPM não regula o tema”.

Os advogados defendem a tese de que o TJ-SP criou uma nova regra para o fim do exercício do cargo de diretor da EPM: a aposentadoria. Nessa hipótese, essa norma não poderia retroagir, como estabelece o artigo 16 da Constituição Federal. 

“Vale mencionar que nem mesmo a norma sobre a ‘ficha limpa’ [Lei da Ficha Limpa] teve aplicação imediata, portanto, não será a aposentadoria, situação sem nenhum impacto nas condições de elegibilidade e exercício do cargo, que iria ter”, escreve a defesa. E continuam, dizendo que Gagliardi “só poderia ser destituído do cargo eletivo ao término do mandato ou por decisão proferida em regular processo administrativo”. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!