Conversão para URV

Divergência entre Juizados será julgada pelo STJ

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25 de março de 2012, 10h24

Por constatar divergência jurisprudencial em decisões proferidas pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga (SP), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento de reclamações apresentadas por dois servidores públicos de São Paulo.

Ao analisar as reclamações 8.136 e 8.137, o ministro observou que elas atendem aos requisitos de admissibilidade, uma vez que esse instituto é cabível para adequar as decisões das Turmas Recursais da Justiça Especial estadual às súmulas do STJ ou à jurisprudência fixada em julgamento de recursos repetitivos. As reclamações ainda serão julgadas pela 1ª Seção do STJ.

Quanto ao pedido de liminar, o relator observou que é necessário “o preenchimento dos requisitos relativos à plausibilidade do direito invocado e ao fundado receio de dano de difícil reparação”. Ele reconheceu que a plausibilidade do direito encontra-se evidenciada na divergência jurisprudencial, mas negou o pedido de liminar, pois os reclamantes não demonstraram que a decisão do colégio recursal represente risco de dano irreversível ou de difícil reparação.

Não satisfeitos com as decisões proferidas pelo colégio recursal, os servidores entraram com reclamação no STJ, com pedido de liminar, alegando que o entendimento contrariou a Súmula 85, segundo a qual, no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de erro na conversão para URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação judicial.

O colégio recursal de Itapetininga, no entanto, extinguiu as ações movidas pelos servidores sem julgamento do mérito, por considerar que a prescrição havia atingido o próprio fundo de direito dos reclamantes. Segundo os servidores, o caso diz respeito a prestação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não poderia ter sido reconhecida da forma como o foi pelo colégio recursal. Com informações da Asssessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 8136
Rcl 8137

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