Consultor Jurídico

Desconhecimento gera equívoco na escolha de regime tributário empresarial

25 de março de 2012, 9h30

Por Glaucio Pellegrino Grottoli

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Todo início de ano recebemos diversas consultas de empresas sobre o mesmo tema: qual o melhor regime de tributação? Na verdade a resposta é mais complexa do que parece levando-se em consideração o intrincado sistema tributário nacional.   

Uma dúvida recorrente é sobre o Simples e suas faixas de tributação. Com a recente mudança nas regras do Simples, o que podemos perceber é que muitos empresários ainda desconhecem a fundo a legislação. E aqui estamos falando das restrições para a opção pelo Simples, o que acaba por gerar a maior quantidade de consultas sobre o tema.

Não que as restrições sejam poucas. Fora aquelas contidas no capítulo de “Vedações ao Ingresso no Simples Nacional”, podemos encontrar mais vedações na própria definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Estas vedações são, na maioria das vezes, desconhecidas dos empresários e podem levar a autuações por parte da fiscalização com imposição de multas e juros.

Da mesma forma, o desconhecimento sobre as modalidades de exclusão do regime, bem como a aplicação de um sistema normal de tributação retroativo ao início do ano calendário, é tema recorrente.

Na verdade este último ponto é delicado. Muitas vezes um planejamento financeiro mal feito, com projeções de crescimento de receita inferiores ao real, pode levar a empresa a um cenário prejudicial e, muitas vezes, mais oneroso do que se a opção houvesse sido feita no início do ano calendário.

Outro ponto que deve ser levado em consideração na hora de optar pelo Simples é com relação aos fornecedores da empresa. Isto porque o modo como hoje os Estados vem aplicando a substituição tributária do ICMS pode levar a um prejuízo nas operações da empresa optante do Simples Nacional.  

E o mesmo desconhecimento ocorre quando falamos em Lucro Presumido. Muitos empresários, desconhecendo as conexões entre os diversos tributos nacionais, entendem que apenas por terem um percentual de lucro maior do que o previsto no Regime de Lucro Presumido deve migrar para o mesmo.

Ocorre que esta não é a única análise que deve ser realizada, visto que a opção pelo Lucro Presumido obriga o contribuinte à aplicação do regime de incidência cumulativamente no que se refere ao PIS e a COFINS (que incidem sobre a receita bruta e não sobre o lucro) que, apesar de terem uma alíquota menor, não permitem a escrituração de créditos, o que pode anular o “benefício” do Lucro Presumido.

E o contrário também é verdade. Muitas empresas optam pelo Lucro Real porque entendem que, em virtude das despesas correntes da sociedade e a redução da margem de lucro para patamares inferiores aos percentuais de Lucro Presumido, o mais vantajoso seria a migração para o Lucro Real.

O que não pode se confundir é lucro contábil e lucro real (base de cálculo do IRPJ). Isso porque na grande maioria das vezes o segundo é maior que o primeiro por conta das adições previstas na legislação em virtude da indedutibilidade de certas despesas.

Da mesma forma o PIS e a COFINS não cumulativa somente permitem certos créditos e outros não, o que deve ser analisado detalhada e exaustivamente pela sociedade.

O que sempre recomendo aos clientes é que no final do ano seja feita uma simulação real dos regimes, levando-se em consideração quais despesas são dedutíveis do IRPJ e da CSLL, quais despesas são geradoras de créditos para o PIS e a COFINS e quanto de tributo será recolhido ao final do ano.

Somente com um planejamento detalhado e uma assessoria tributária diferenciada é que os empresários terão a certeza de utilizar o regime mais benéfico para o seu tipo de negócio.