Paralisação remunerada

STF vai decidir sobre descontos em casos de greve

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24 de março de 2012, 6h50

A possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve será decidida pelo Supremo Tribunal Federal e pautará as demais instâncias do Judiciário sobre o assunto. Por meio do Plenário Virtual, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral em um recurso contra decisão que declarou a ilegalidade do desconto. O relator é o ministro Dias Toffoli.

Para o ministro, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

Ele reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria administração pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou.

O recurso foi apresentado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a ilegalidade do desconto. Para a corte fluminense, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão, não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

Servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, entraram com Mandado de Segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. A 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 853.275

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