Vício reconhecido

Falha de citação não pode ser ignorada por julgador

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24 de março de 2012, 16h04

O julgador não pode desconsiderar eventual irregularidade do processo de citação do réu, mesmo se alegada após o julgamento, em embargos de declaração, ainda que tenha convicção formada sobre o mérito da ação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O processo julgado envolve compra e venda de imóvel rural de cerca de 250 mil hectares, tratando-se de ação rescisória que considerou nulo processo de rescisão contratual por falta de pressuposto processual válido. Eram 23 réus, mas apenas sete foram citados pessoalmente. Os demais foram citados em edital.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo que os réus da ação rescisória tivessem sido citados, não poderiam suprir a nulidade da ação original, que o TJ-SP considerou ajuizada, processada e julgada de forma irregular, já que proposta por mandatário sem procuração para constituir advogado ou representar os autores em juízo.

Nos embargos, 16 réus alegaram que a citação por edital seria incabível, porque os réus ou os inventariantes de seus espólios tinham endereço certo. Alegaram ainda que, mesmo incidindo a revelia, deveria ter ocorrido a nomeação de curador especial para os réus, o que não aconteceu. O TJ-SP rejeitou os embargos afirmando que a ação original foi processada “sem a observância de pressuposto processual para seu válido desenvolvimento”.

A ministra Nancy Andrighi considerou, porém, que o julgamento da ação rescisória pelo TJ-SP incorreu em falha idêntica. “A citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem”, afirmou.

A relatora também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual, diante da excepcionalidade da citação em edital, é necessária a nomeação de curador especial para os réus revéis. “A despeito disso, na hipótese específica dos autos, o TJ-SP considerou desnecessário aferir a regularidade da citação dos réus e a inexistência de nomeação de curador, afirmando que, independentemente do cumprimento dessas formalidades, não estaria suprido o vício por ele reconhecido para julgar procedente o pedido rescisório”, esclareceu.

A relatora ainda ressaltou que a citação por edital é excepcionalidade que, para ser admitida, depende de análise criteriosa do julgador sobre a impossibilidade de conhecer o paradeiro dos réus. Sem avançar quanto ao mérito sobre o ponto, a ministra indicou indícios da verossimilhança das alegações dos réus revéis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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