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Justiça condena agressores de técnico Leão

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24 de março de 2012, 9h48

A Justiça paulista absolveu um e condenou dois acusados de agredir o técnico de futebol Émerson Leão em 2008. A agressão ocorreu em frente ao Estádio Urbano Caldeira, na Vila Belmiro, em 4 de outubro de 2008, quando o técnico foi cobrar uma dívida relativa ao tempo em que comandou a equipe do Santos Futebol Clube.

O juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, do Juizado Especial Criminal (Jecrim) de Santos, condenou Guilherme Jorge da Silva e Higor Kamilo Mendes Chagas a três meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal dolosa. O magistrado aplicou sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, sob o compromisso de os condenados prestarem serviço à comunidade durante um ano. Luiz Felipe Dias de Souza foi absolvido por insuficiência de provas.

A decisão não é definitiva e o advogado dos réus, Mário Badures Martins, apelará ao Colégio Recursal. Segundo ele, foi Leão quem deu início à confusão na frente da Vila Belmiro. O advogado conta que seus clientes agiram em “legítima defesa de terceiro”, que seria Marcos Castelão, ex-segurança do Santos. Para fortalecer sua tese, juntou ao processo notícias relatando outros casos de confusões envolvendo o técnico, algumas das quais com agressões.

Porém, na sentença, o juiz rechaçou os argumentos do advogado. “Ainda que a vítima tenha gênio explosivo, só por este motivo não estão seus desafetos autorizados a lhe agredir, para depois se valer da circunstância de que o violento seria o ofendido. (…) De maneira nenhuma se autoriza o exercício arbitrário das próprias razões, ainda mais com violência, qualquer que seja o comportamento ou reputação da vítima”.

Pivô da confusão, Marcos Castelão relatou em juízo que fora demitido do Santos a pedido de Leão. Revoltado com a suposta conduta do ex-técnico do clube, o segurança admitiu ter ido tirar satisfações com ele no dia dos fatos. Ainda conforme sua versão, ele foi xingado pelo treinador, que deu início às agressões. A partir daí, Higor e Guilherme, entre outros torcedores, intervieram em defesa de Castelão.

No entanto, após ser denunciado como um dos agressores do técnico, Castelão aceitou a proposta de transação penal feita pelo Ministério Público, livrando-se do processo criminal e de provável condenação. Em contrapartida, aceitou prestar serviços comunitários por um ano. Inicialmente réu, o segurança passou a ostentar a condição de testemunha, prestando depoimento para inocentar os demais acusados.

Apostando na absolvição, Guilherme, Higor e Luiz Felipe não aceitaram idêntica proposta de transação penal, prevista na Lei 9.099/1995 e aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, como é o caso da lesão corporal leve. Com exceção do segurança, Leão não conhecia os demais réus, que são membros da Torcida Jovem do Santos e foram identificados à Polícia Civil por um integrante da própria agremiação.

Agressão filmada
Câmeras de vigilância do clube registraram parte da violência. De acordo com Velloso, “são impressionantes as imagens”. Nelas, Leão aparece com as costas arqueadas e as mãos na cabeça, protegendo-se da agressão. Em um das cenas, Higor está empunhando um pedaço de ferro preso a uma base de concreto, “em clara posição de ataque”, conforme frisou o juiz.

Por não aparecer nas imagens e negar a agressão, Luiz Felipe foi absolvido com base no princípio do in dubio pro reo. Já Castelão, Higor e Guilherme foram flagrados nas cenas. Os dois últimos alegaram ter agido em legítima defesa do segurança demitido. Para isso, sustentaram que as câmeras não captaram o início da confusão, cuja causa teria sido dada por Leão.

Mas o juiz considerou irrelevante o fato, ainda que verdadeiro fosse, de Leão ter iniciado o conflito, porque a atitude de Castelão em tirar satisfação com o técnico indicou sua “postura beligerante”. Velloso ainda destacou a “superioridade numérica” dos réus e a “evidente desproporção” das lesões corporais na vítima com as meras escoriações nos acusados. “Foi uma agressão covarde, em bom português”, sentenciou.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0034532-98.2010.8.26.0050 (050.10.034532-8)

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