Manutenção de pena

STJ nega recurso do MP contra pena de jovem que atirou em cinema

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23 de março de 2012, 17h50

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerando a impossibilidade de reexaminar provas em recurso especial, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu pela ocorrência de concurso formal no caso do jovem condenado por disparar uma metralhadora contra platéia de cinema. De acordo com os autos, em 1999, o rapaz entrou na sala de cinema de um shopping de São Paulo após consumir cocaína e atirou contra 66 espectadores com uma submetralhadora 9mm. Três pessoas morreram e quatro ficaram feridas.

Os ministros negaram recurso do Ministério Público e concederam Habeas Corpus de ofício para admitir a progressão de regime, mantendo a pena em 48 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.

O rapaz foi condenado em primeiro grau a 110 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Nessa instância, aplicou-se a regra do concurso material, em que há mais de uma ação e as penas são aplicadas cumulativamente. Isso porque, para o julgador, o acionamento da metralhadora não foi contínuo, mas pausado.

A defesa recorreu ao TJ paulista e pediu o reconhecimento de concurso formal: o condenado teria praticado os diversos crimes durante uma única ação. O TJ-SP acolheu o argumento e reduziu a pena para 48 anos de prisão, em regime integralmente fechado. Para os desembargadores, os “poucos segundos” de intervalo entre os disparos não marcariam o começo de um novo atentado. A configuração da metralhadora para o modo intermitente também não justificaria a conclusão do julgador de primeiro grau. O tribunal levou em conta que assentos vazios também foram acertados pelo atirador, o que indicaria a aleatoriedade dos disparos em sequência.

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ. O órgão alegava que o preso deveria ser sentenciado pela regra do concurso material. Para o MP, ele não acionou a metralhadora de forma continuada, mas efetuou os disparos pausadamente. Assim, estaria caracterizado o concurso material, em que há atentados diversos.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso especial do MP, avaliou que a decisão do tribunal estadual estava devidamente fundamentada. A relatora entendeu que reconhecer o concurso material implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 

A Turma também afastou, de ofício, o regime integralmente fechado aplicado contra o réu. A impossibilidade de progressão prevista originalmente na Lei dos Crimes Hediondos já havia sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal e, além disso, lei posterior afastou de vez o regime integral do ordenamento jurídico nacional. A condenação foi mantida em 48 anos de prisão, com regime inicialmente, e não integralmente, fechado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.077.385

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