Consultor Jurídico

STF julga interrupção de gravidez de feto anencéfalo em abril

23 de março de 2012, 11h02

Por Rodrigo Haidar

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O Supremo Tribunal Federal irá julgar em abril a ação que discute o direito de mulheres interromperem a gravidez nos casos em que se identifica que o feto é anencéfalo. A assessoria do STF confirmou nesta manhã que a ação, que foi ajuizada em 2004, será pautada para julgamento pelo Plenário do tribunal no dia 11 de abril.

Ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 defende a descriminalização da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. O processo foi liberado para julgamento em março do ano passado pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso.

O advogado da CNTS, Luís Roberto Barroso, defende que, nestes casos, não se pode sequer tratar a interrupção da gestação como aborto, já que não há a expectativa de vida do feto após o nascimento. De acordo com ele, trata-se de uma antecipação terapêutica do parto, como descreve em memorial entregue ao ministro Marco Aurélio.

Por ser uma questão controversa, o STF fez audiência pública em agosto de 2008 para debater o tema. A audiência reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. Durante quatro dias de discussões, defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos apresentaram seus argumentos e opiniões, assim como aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro.

Foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF. Nos quatro dias em que foram feitas as audiências, a sociedade se fez representar por 22 instituições, cujo critério de seleção, em sua maioria, foi o pedido de ingresso como amicus curiae. Em relação à pretensão da ação, o estudo das instituições participantes revela que cerca de 60% se manifestaram a favor e 30% contra, com o Poder Legislativo apresentando argumentos nos dois sentidos. Durante a audiência pública, em diversos momentos o ministro Marco Aurélio buscou deixar claro que o objetivo do procedimento não era o debate, evitando o contraditório.

Na audiência pública, o advogado Luís Roberto Barroso reforçou a tese de que não se pode tratar como aborto a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. “O aborto pressupõe uma potencialidade de vida, o que não é o caso [de fetos anencéfalos]”, afirmou na ocasião, repisando um de seus principais argumentos.

Em julho de 2004, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar permitindo a interrupção da gravidez nos casos em que o feto não tem cérebro ou tem má formação cerebral grave. A liminar, contudo, foi derrubada pelo Plenário do Supremo poucos meses depois.

Enquanto o Supremo não decide a questão, juízes de primeira instância têm enfrentado os casos e, muitas vezes, permitindo a interrupção da gravidez. Em setembro do ano passado, por exemplo, o juiz da 1ª Vara do Júri do Rio Grande do Sul, Leandro Raul Klippel, autorizou uma mãe a interromper a gravidez. Na decisão, do dia 26 de setembro, ele afirmou que, embora o assunto seja polêmico, “não são os presentes autos o foro adequado para discussões religiosas, éticas ou morais acerca de tal tema, devendo ser levado em consideração apenas aspectos médico-científicos e jurídicos”.

Baseado em exames e atestados médicos, o juiz concluiu que é certa a morte do feto após o nascimento, “bem como a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante”. A decisão foi baseada em exames que indicaram que o feto tem má formação do crânio e defeito de fechamento da parede abdominal, deixando expostos o fígado e partes do intestino e do coração.

Na avaliação do juiz, não se pode falar em aborto (tipificado como crime pelo Código Penal), pois esse pressupõe a presença de feto com viabilidade de vida. “Parece lógico que o legislador pretendeu reprimir a interrupção da gravidez (…) que tenha efetivamente potencial para gerar vida, assim considerada a existência autônoma de um ser independentemente daquele que lhe deu origem, no caso, a mãe".

Em outro caso noticiado pela revista Consultor Jurídico, o juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, na Grande Porto Alegre, autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o juiz gaúcho, como não havia possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica.

Já neste mês, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, garantiram a uma jovem de 25 anos, grávida de um feto portador de anencefalia, o direito de interromper sua gravidez. A Câmara acompanhou voto do relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, para quem a questão não é apenas de ordem jurídica; trata-se antes de tudo de um problema de saúde pública.

Muiños fez críticas à omissão estatal em tornar efetivo o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, e alertou que as reiteradas negativas de autorização para a interrupção da gestação ou a demora do Judiciário em analisar os pedidos podem culminar com a realização do procedimento em clínicas clandestinas, resultando em alta taxa de mortalidade materna.

Segundo o desembargador, não é possível se omitir diante de problema grave como o da jovem grávida. “O Estado brasileiro destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, exatamente como disposto no Preâmbulo da Constituição, não pode se acovardar e, mais uma vez, se omitir diante de tal realidade”, disse.