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Doméstica terá de pagar indenização à madrasta por ação trabalhista

22 de março de 2012, 15h29

Por Redação ConJur

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Uma doméstica da cidade de Gravataí (RS), que entrou na Justiça para ter reconhecido vínculo empregatício, deverá pagar multa e indenização a sua própria madrasta. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a relação não pode ser considerada como empregado-empregador, uma vez que a mulher apenas cuidava de seu pai doente. Além disso, os ministros consideraram que, no início do processo, não constava nos autos que a suposta patroa era companheira do pai da autora da ação, o que foi considerado pelo Tribunal omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da trabalhadora de alterar a verdade dos fatos.

O TST também determinou que, mesmo tendo sido beneficiária da justiça gratuita, a doméstica deverá arcar com o pagamento das penalidades, uma vez que foi caracterizado caso de deslealdade processual e litigância de má-fé. O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo 2º da Lei 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", afirmou. 

No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, os advogados da doméstica defenderam o vínculo empregatício, alegando que o fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de emprego. O TRT-4 discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-20200-97.2008.5.04.0232