Decisão inédita

Prazo de prescrição para ressarcir o SUS é de 3 anos

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22 de março de 2012, 3h39

Em decisão inédita, a juíza Tania Lika Takeuchi, da 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, determinou a legalidade da prescrição de três anos para o Sistema Único de Saúde (SUS) cobrar das operadoras de planos de saúde o ressarcimento por serviços prestados pela rede pública.

A ação, movida por uma empresa representada  pelo escritório Advocacia Dagoberto J. S. Lima, baseava-se em vários posicionamentos jurídicos, inclusive os pontos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931 da Confederação Nacional de Saúde. A empresa alegou que, em função do caráter civil e da natureza indenizatória do ressarcimento, deveria ser aplicada a prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV do Código Civil.

O deferimento em primeira instância da liminar, na ação proposta em favor de uma operadora de planos de saúde em São Paulo, abre um importante precedente para mais de 5 mil ações similares que tramitam na Justiça. Estima-se que o ônus total das operadoras seja reduzido em pelo menos R$ 1,7 bilhão.

A juíza da 6ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo reconheceu a procedência da denúncia da prescrição trienal da cobrança do ressarcimento, pelos motivos acima apresentados.

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