Responsabilidade solidária

TST isenta estado de MG de pagamento de indenização

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20 de março de 2012, 8h58

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o estado de Minas Gerais não tem obrigação de pagar verbas rescisórias a um vigilante que prestava serviços nas dependências do Tribunal de Contas do estado. O resultado contraria as decisões da primeira instância e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais.

Na decisão, com voto do ministro Horácio de Senna Pires, o TST entendeu que o estado não poderia ser responsabilizado juntamente com a empresa de vigilância pelo pagamento dos créditos trabalhistas em relação à dispensa do trabalhador.

Pires lembrou que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, de novembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei das Licitações, segundo a qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Para ser atribuída culpa ao Estado, deve-se comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância.

Ainda segundo o relator, os fundamentos do TRT-MG acerca da conduta culposa do Estado foram genéricos, e nesse sentido, de acordo com o item V da Súmula 331 do TST, não se poderia responsabilizar subsidiariamente o Estado de Minas Gerais pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

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