Fila dos precatórios

Precatório de honorários não pode ser parcelado

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19 de março de 2012, 16h20

"Não obstante seu caráter alimentício, os honorários não poderão influenciar a ordem de pagamento dos precatórios se tiverem natureza acessória, ou seja, o caráter alimentício dos honorários de sucumbência não pode servir para lhes dar preferência no pagamento se guardam uma relação de acessoriedade com uma dívida principal que não seja preferencial." A conclusão é do Conselho Nacional de Justiça que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido de providências feito pelo Movimento dos Advogados em defesa dos Credores Alimentares do Poder Público (Madeca) contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo o voto do relator, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, a Justiça não pode autorizar o pagamento simultâneo de precatórios preferenciais fracionados e honorários de sucumbência a advogados. A decisão seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que os honorários de sucumbência têm natureza alimentícia e caráter acessório em relação ao débito principal do precatório. 

“O parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição estabelece que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as requisições de pequeno valor”. Ou seja, trata-se de uma exceção.

O Madeca pedia que o CNJ permitisse a título de honorários de sucumbência, o pagamento proporcional às parcelas dos precatórios preferenciais que o juiz autorizasse pagar. Segundo a entidade, “a natureza alimentar do débito referente aos honorários de sucumbência e a sua acessoriedade em relação ao principal que foi objeto da respectiva ação de execução impõem o seu pagamento na mesma proporção do fracionamento para o débito total do precatório”.

Para o conselheiro, “a ordem de pagamento coloca em primeiro lugar, sobre todos os demais, os débitos de natureza alimentícia dos titulares ali referidos. Somente depois destes é que se faz o pagamento dos demais que também tenham natureza alimentícia e, por último, os débitos que não tenham natureza alimentícia”.

"Não se duvida da natureza alimentar do débito referente a honorários advocatícios de sucumbência", diz Werner no voto. "Tampouco se recusa sua inclusão na ordem especial de preferência referente aos débitos alimentícios, desde que sua execução tenha sido veiculada em ação própria, específica para cobrá-los, e a sua não sujeição ao parcelamento referido no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", conclui.

O pedido já havia sido feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o negou por faltar “previsão legal, para que, juntamente com a preferência, se paguem os honorários advocatícios, ainda que proporcionais, o que resultaria em prejuízo aos credores principais”, segundo o relatório do conselheiro Werner.

O conselheiro deixou claro quanto à exceção. Segundo ele, o único caso em que cabe o pagamento simultâneo seria quando valor da dívida e dos honorários fosse menor que o valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) multiplicado por três, combinado com o fato de o advogado e o titular dos precatórios serem idosos ou portadores de doença grave. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.

Clique aqui para ler o voto de Vasi Werner. 

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