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Servidor tem direito a restituição de descontos de previdência estadual

18 de março de 2012, 10h14

Por Redação ConJur

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Segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, servidores que entraram com ação pedindo a restituição de valores pagos compulsoriamente a institutos de previdência estaduais têm direito a devolução, independentemente do uso ou não de serviço de saúde prestado a eles. De acordo com voto do ministro Castro Meira, relator do processo, essa contribuição é inconstitucional.

Mesmo com o entendimento do STJ, ainda há muitas decisões de tribunais estaduais negando a restituição da contribuição indevida. É o caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou a devolução por entender que os serviços de saúde oferecidos pelo sistema de previdência foram prestados ou ao menos colocados à disposição dos servidores, o que justificaria a contribuição até que eles manifestassem o interesse em se desligar do plano.

Essa decisão motivou Recurso Especial de ex-beneficiária do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Ela alegou que o pagamento contrariava o artigo 165 do Código Tributário Nacional, que garante o direito de restituição de tributo ou outra cobrança indevida. Também haveria violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa, pois não havia justificativa para a cobrança.

A impetrante disse também que a contribuição para a saúde foi instituída de forma compulsória e sem lei que a permitisse e, portanto, o instituto de previdência teria cometido uma ilegalidade. Pediu a restituição dos valores indevidamente cobrados e o afastamento da compensação dos honorários advocatícios.

Já o representante do Ipergs afirmou em sustentação oral que haveria má-fé da ex-beneficiária, pois ela teria utilizado os serviços de saúde oferecidos pelo instituto. O uso de tais serviços não poderia ser gratuito.

Ao concluir que os servidores não tinham direito à devolução, o TJ-RS contrariou a jurisprudência do STJ, segundo o ministro Castro Meira. Ele afirmou que o uso dos serviços não retira a natureza indevida das cobranças. “Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito (devolução de cobrança desnecessária) é a cobrança indevida de tributo”, salientou. Meira citou diversos precedentes nesse sentido. Com informação da Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal de Justiça.