Recuperação judicial

Decisão de credores em recuperação não é asoluta

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18 de março de 2012, 7h02

O Tribunal de Justiça de São Paulo mudou sua posição e, de forma inédita, decidiu que a assembléia-geral de credores não é soberana na aprovação de plano de recuperação judicial. “Se a Assembléia-Geral de Credores aprova, pelo quorum estabelecido na Lei 11.101/2005, um plano que viole princípios ou regras, compete ao Poder Judiciário [que, como já afirmei, não é mero chancelador de deliberações assembleares tanto que tem o poder-dever de não aplicar regras inconstitucionais] o dever de recusar a homologação ao plano viciado”, disse o relator do acórdão, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças.

A decisão da Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial se deu no julgamento de Agravo de Instrumento do Banco Itaú BBA S/A contra deicsão que homologou o plano de recuperação judicial da Cerâmica Gyotoku. Alega que a decisão da assembléia-geral de credores, aidna que soberana, não pdoe prevalecer quando a proposta é abusiva e configura a "remissão integral da dívida prevista para o final dos 18 anos de pagamento".

A decisão, que anulou o plano por considerar que ele viola garantias constitucionais como o da propriedade, rompe com o anterior entendimento do tribunal. De acordo com o desembargador Pereira Calças, “incide-se em grave equívoco quando se afirma, de forma singela e como se fosse um valor absoluto, a soberania da assembléia-geral de credores, pois, como ensinaram Sócrates e Platão, as leis é que são soberanas, não os homens”.

O juízo de primeiro grau ratificou a soberania da assembléia-geral. No recurso ao TJ, o Itaú BBA, credor de mais de R$ 19,4 milhões , pediu a anulação da cláusula que prevê que após o 18º ano de recuperação [prazo máximo para pagamento da dívida] se ainda houver saldo devedor, este seria perdoado. Ao todo, a empresa tem 1.767 credores, que juntos somam créditos de R$ 221,3 milhões.

Embora a cláusula da remissão da divida tenha sido a única questionada pelo Itaú, a Câmara anulou o plano por entender que ele continha outras ilegalidades que geram nulidade do acordo. Segundo Pereira Calças, a clausula que previa pagamento em menor tempo para os credores que tinham menor saldo a receber, é inconstitucional à medida que não trata os credores com isonomia. “Os menores credores, que receberiam antecipadamente representam mais de 50% do total, de forma que o plano acaba por instituir um conflitos de interesses entre os credores da mesma classe”.

Outra deliberação da assembléia-geral que não encontrou amparo legal, de acordo com o desembargador, foi a estipulação de pagamentos com percentuais de 2,3% até o terceiro ano, 2,5% no quarto ano e de 3% do quinto ao 18º ano sobre a receita líquida (faturamento menos os impostos) da empresa. De acordo com Pereira Calças, a Lei 11.101/2005, diz que o valor das parcelas deve ser determinado, até porque, se a empresa não cumprir com o plano, o credor pode entrar com uma ação de execução. “O que acontece com esse credor se a empresa não tiver lucro? Como ele pode executar algo ilíquido? A cláusula que trata do pagamento por meio de percentual de receita liquida é abusiva”, afirmou o relator.

De acordo com o acórdão a empresa tem 60 dias para elaborar um novo plano e apresentá-lo aos credores, sob risco de ter sua falência decretada. A inovação desta decisão está justamente no fato de os desembargadores decidirem pela anulação do plano, ao invés do cancelamento apenas das cláusulas que fossem consideradas abusivas, pelo reconhecimento da soberania da assembléia-geral. 

Leia aqui a íntegra da dcisão.

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