Atos nulos

Benefícios financeiros e saturação do orçamento

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17 de março de 2012, 15h30

O Supremo Tribunal Federal já havia consagrado, através de sua jurisprudência, a tese da nulidade do ato inconstitucional nas seguintes bases: “O ato é nulo, a inconstitucionalidade é, portanto, declarada, e o desfazimento dos efeitos do ato é retroativo (ex tunc)”. Atos inconstitucionais são, portanto, nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica.

Na pior das hipóteses, poder-se-ia cogitar da possibilidade do STF, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com base no artigo 27 da Lei 9.868/1999, atribuir à sentença efeitos para o futuro, convalidando parcialmente o ato declarado inconstitucional. No entanto, não foi essa a solução adotada no julgamento do Mandado de Segurança 28953 (28/02/2012), da relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que decidiu pela anulação de decisões do Tribunal de Contas da União tomadas em 2010, que haviam cassado, por inconstitucionalidade, atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho datados de 1997 e 1998.

Os atos tratam da transposição de cargo (vedada por norma constitucional, inclusive objeto da súmula 685 do próprio STF[1]) de nível auxiliar para o nível intermediário. Talvez por conta dos efeitos financeiros, mormente das incorporações salariais dos servidores originadas nos atos públicos nulos. Com efeito, uma eventual declaração de efeitos pro futuro pelo STF poderia implicar na cassação daquelas vantagens, o que seria um grande “risco de prejuízo”.

Destarte, a solução encaminhada foi a declaração da decadência, o que propiciou, na prática, a “ratificação” dos atos administrativos nulos por inconstitucionalidade. Realmente, não fosse dessa forma, o STF retiraria os efeitos retroativos do ato inconstitucional, e, por consequência, os respectivos efeitos financeiros. Com isso, apesar da jurisprudência contrária do STF e da vedação de todo arcabouço jurídico-constitucional, a jurisprudência foi inovada para criar precedente que permite a produção de efeitos (financeiros) ao ato nulo por inconstitucionalidade!

De fato, com a decisão, foram preservados os efeitos financeiros dos atos inconstitucionais, cristalizando a lesão aos cofres públicos, com incorporações indevidas, além de dezenas de outros benefícios adquiridos sobre vantagens inexistentes, sem falar dos vários processos judiciais objetos das mais variadas pretensões também escoradas naqueles atos desprovidos de eficácia jurídica.

Enfim, em virtude do interesse de alguns, o orçamento fica cada vez mais curto para os outros. Nas ações contra os quais não há tribunal a que recorrer, os fins é que contam. “Faça, pois, o príncipe tudo para alcançar e defender o poder; os meios de que se valer serão sempre julgados honrosos e louvados por todos, porque o vulgo atenta sempre para aquilo que parece ser e para os resultados.[2]”

[1] Súmula 685. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 
[2] Maquiavel, N., O Príncipe, cap. XVIII, Quomodo Fides a Principus Sit Servanda (De que modo devem os príncipes manter a palavra dada), página 113

 

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