Improbidade administrativa

STJ mantém decisão que condenou Delúbio Soares

Autor

16 de março de 2012, 14h46

O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares de Castro não conseguiu reverter a condenação pelo crime de improbidade administrativa. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de Delúbio acusado de receber, por vários anos, o salário de professor da rede pública do estado de Goiás sem ter exercido suas atividades em sala de aula e sem estar legalmente afastado. De acordo com a decisão, a fraude era cometida por meio de atestados de frequência assinados por duas funcionárias, que também foram condenadas.

O Ministério Público de Goiás denunciou o ex-tesoureiro por ele ter recebido entre setembro de 1994 a janeiro de 1998 e fevereiro de 2001 a janeiro de 2005 salários relativos ao cargo de professor da rede estadual sem ter exercido a profissão. Segundo o MP-GO, o réu causou prejuízo de mais de R$ 160 mil aos cofres públicos.

Em primeiro grau, Delúbio foi condenado a ressarcir ao erário o valor de pouco mais de R$ 160 mil. Na mesma decisão, foram condenadas solidariamente duas funcionárias.

Os três recorreram ao TJ goiando, que negou provimento ao recurso. A decisão do TJ-GO também acolheu, em parte, o recurso do MP para reconhecer o ato de improbidade de Delúbio e uma das funcionárias na modalidade dolo, bem como para acrescentar à sentença as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, a contar do trânsito em julgado do acórdão; multa civil no valor de seis salários de professor a cada um deles e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos.

Prescrição
A defesa de Delúbio recorreu ao STJ sob o argumento de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o início da ação. Alegou também não ter sido configurado o dolo e não ter sido observado o princípio da proporcionalidade/razoabilidade na aplicação das penas.

O relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu as alegações. Para ele, a tese da prescrição não pode ser analisada porque não teria havido o prequestionamento. Além disso, disse o ministro, pretender que o ressarcimento se restrinja aos cinco anos anteriores ao início da ação, por incidir a prescrição, “não encontra amparo na jurisprudência do STJ”.

Asfor Rocha também afirmou que a alegação de ausência de provas de dolo ou má fé não tem cabimento, “por despontar, com uma clareza solar, a mais não poder, a presença desses elementos na ação”.

Quanto ao argumento de falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penas, o ministro concluiu que as penas foram bem dosadas. “As condenações impostas têm esteio na norma de regência e em motivações precisas contidas no voto condutor do aresto, que destaca, de modo irrefutável, a gravidade dos fatos, bem como a ilegalidade e a imoralidade da conduta dolosa e reiterada do réu”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.249.019

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!