Simples declaração

Sindicato garante gratuidade de justiça no TST

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16 de março de 2012, 15h29

O sindicato não precisa provar a incapacidade financeira de cada um dos substituídos para ter gratuidade de justiça. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão da 7ª Turma a favor da concessão da justiça gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça e Afins de Guaíba (RS).

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a divergência jurisprudencial sobre a matéria já foi superada pela edição da Súmula 219, item III, do TST.

O sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores em reclamação contra a Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. Nos embargos, a empresa sustentou que o sindicato não faria jus ao benefício por não ter comprovado a hipossuficiência de cada um dos trabalhadores por ele representado, ou o recebimento por cada um deles de salário inferior ao dobro do mínimo legal.

De acordo com a 7ª Turma, a condição de hipossuficiência pode ser comprovada nos termos da Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, por simples declaração da entidade sindical na petição inicial, como aconteceu no caso em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR – 29641-43.2005.5.04.0221

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