Responabilidade objetiva

Limites do honorário trabalhista em caso de dano

Autor

15 de março de 2012, 19h36

Para os advogados que atuam perante a Justiça do Trabalho é conhecido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho — e via de consequência aplicado pelos Regionais — quanto ao descabimento de fixação de honorários sucumbenciais em demandas típicas (aqui entendidas como aquelas demandas em que se deduzem pedidos tipicamente ligados ao vínculo de emprego), patrocinadas perante essa Justiça especializada.

Os argumentos utilizados são diversos, desde a obrigatoriedade da assistência sindical em concomitância com a hipossuficiência do reclamante até a recepção da Lei 5.584, de 1970, e do artigo 791 da CLT pela Constituição Federal de 1988, entendimento esse que se cristalizou na edição da Súmula 219 e 329, ambas do TST.

A par do acerto ou desacerto desse entendimento, para contornar esses argumentos, com certa frequência tem-se observado nas reclamações trabalhistas pedidos de condenação da parte reclamada em honorários advocatícios com base no principio da reparação integral, alicerçado na teoria da responsabilidade civil presente nos artigos 186, 187, 389, 395, 404, parágrafo único e 1056, todos do Código Civil de 2002, os quais se aplicariam subsidiariamente as lides laborais por força do artigo 8º, parágrafo único da CLT.

Ilustrativamente trazemos a colação entendimento constante do julgamento do Recurso Ordinário 00634.00-96.2007.5.15.0099, proferido no âmbito da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, da lavra do Desembargador do Trabalho Eder Sivers, que acolheu referida tese :

“A r.sentença indeferiu o pedido do autor relativo a despesas com advogado, pois ausentes os requisitos da Lei 5.584/70. Questiona tal decisão a reclamante, respaldando-se na teoria da reparação total. No presente caso, a trabalhadora busca indenização por danos sofridos em decorrência de doença ocupacional sofrida, resultando em perda auditiva de seu ouvido esquerdo. O instituto jurídico previsto no artigo 389 do Código Civil, que trata de indenização oriunda de ato ilícito, assim impõe: “Artigo 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” – Observe-se que ante a análise dos autos verifica-se que houve lesão a direito do trabalhador pelo descumprimento da obrigação, diga-se respeito à dignidade da pessoa humana, o que obrigou o recorrido a buscar, via procedimento judicial, a reparação das lesões, constituindo advogado devidamente habilitado para defesa de seus interesses. Nem se alegue a prevalência do jus postulandi no caso em análise eis que tendo a recorrente, deixado de cumprir suas obrigações legais e contratuais, e optando o trabalhador pela contratação de advogado particular, aos devedores inadimplentes deve ser incumbida a obrigação de pagar os honorários advocatícios, na forma da lei. Frise-se, por oportuno, que não se trata de ônus sucumbenciais, mas indenização pela prática de ato ilícito.

Neste sentido, aliás, já houve pronunciamento deste TRT, conforme ementa que segue abaixo:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. Com a edição do novo Código Civil, em vigor a partir de janeiro de 2003, por meio do seu artigo 389, estabeleceu-se que os honorários advocatícios não mais decorreriam somente da sucumbência, mas, agora, do inadimplemento da obrigação. Assim, seria violar os princípios elementares de direito, concluir que, para as dívidas civis o devedor deveria pagar honorários advocatícios, ao passo que para as verbas trabalhistas não, ainda que seja inegável sua natureza alimentar. Considerando-se que o reclamante deve ser reparado pelo gasto que teve com a contratação de advogado para receber seus direitos trabalhistas, inadimplidos pela reclamada, com base nos artigos 389 e 404, entendo cabíveis os honorários advocatícios.”

TRT 15ª Região. Processo 01546-2004-071-15-00-5 – RO. Relator Desembargador Luiz Carlos de Araújo, 3ª Turma.

Por oportuno, o Enunciado 53, da 1ª Jornada de Direito material e Direito Processual do Trabalho, assim estabelece:

“REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.”

Neste passo, com base no artigo 20, § 3º do CPC, arbitro em 15% o valor dos honorários advocatícios a serem calculados sobre a verba de natureza civil da condenação, nos termos da Instrução Normativa 27/2005 do C.TST.”

É certo que, o trabalhador que contrata advogado particular e tem de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em determinado percentual da condenação, ao final da demanda acaba recebendo menos do que faria jus caso não tivesse de acionar o Poder Judiciário.

Não discordamos desse entendimento.

A critica que passaremos a emitir às decisões proferidas no âmbito da justiça do trabalho, concessivas de honorários advocatícios com base no principio da ampla reparação, prevista na legislação civilista (teoria da responsabilidade civil), no entanto, merecem criticas, não pelo raciocínio jurídico “em tese” relativo a incidência subsidiária das normas dos artigos 389, 395 e 404, parágrafo único na seara trabalhista, mas pela inobservância da própria aplicação da teoria da responsabilidade civil no caso concreto.

Ora. A teoria da responsabilidade civil atualmente em vigor – que não se resume apenas as normas retro mencionadas – é complementada pelas normas dos artigos 186, 187, 927 e 1056, todas também pertencentes à mesma codificação civilista e que por isso mesmo devem ser interpretadas sistematicamente.

Dentro da responsabilidade civil tradicional, fulcrada na teoria da culpa (ou culpa aquiliana), para o juiz deferir a reparação do dano ( na nossa hipótese concreta, conceder indenização ao reclamante pelos honorários advocatícios despendidos pelo reclamante que lhe ocasionaram diminuição patrimonial) é necessário ao autor do pedido ( no caso o reclamante) demonstrar, já na petição inicial, a configuração simultânea de 4 elementos, a saber : ação ou omissão ilícita, dano, nexo causal e culpa.

Nesse sentido o artigo 186 do CÓDIGO CIVIL prescreve :

Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

Pedimos vênia para transcrever, novamente, o julgado acima, proferido no âmbito da Justiça do Trabalho:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. Com a edição do novo Código Civil, em vigor a partir de janeiro de 2003, por meio do seu artigo 389, estabeleceu-se que os honorários advocatícios não mais decorreriam somente da sucumbência, mas, agora, do inadimplemento da obrigação. Assim, seria violar os princípios elementares de direito, concluir que, para as dívidas civis o devedor deveria pagar honorários advocatícios, ao passo que para as verbas trabalhistas não, ainda que seja inegável sua natureza alimentar. Considerando-se que o reclamante deve ser reparado pelo gasto que teve com a contratação de advogado para receber seus direitos trabalhistas, inadimplidos pela reclamada, com base nos artigos 389 e 404, entendo cabíveis os honorários advocatícios.”

TRT 15ª Região. Processo 01546-2004-071-15-00-5 – RO. Relator Desembargador Luiz Carlos de Araújo, 3ª Turma.

A interpretação do acerto da decisão acima referida comporta cuidados.

Para o juiz do trabalho conceder indenização com base na teoria da responsabilidade civil, necessariamente deverá observar, na petição inicial, a presença dos quatro elementos acima referidos, em estrita obediência a norma do artigo 186 do Código Civil; no caso das reclamações trabalhistas, em que a parte autora deduz pedido de reparação de danos com base na alegada diminuição patrimonial relativo ao pagamento de honorários a advogado contratado, tal pedido somente poderá ser acolhido, se o reclamante, já na inicial, comprovar o dispêndio antecipado desse pagamento ao advogado (dano), até como condição fática- jurídica/temporal de admissibilidade do pleito.

Explica-se. Como sabemos ser praxe na advocacia trabalhista o pagamento de honorários somente ao final da demanda e em ocorrendo o êxito da mesma, nessa hipótese, o elemento “dano” (ou redução patrimonial causada ao reclamante pelo pagamento de honorários a advogado contratado) somente ocorrerá depois que esse, vitorioso, pagar seu advogado (momento em que, efetivamente existirá o “dano”), o que inexoravelmente ocorrerá ao término da ação trabalhista, o que inviabiliza, por questão lógica temporal, deduzir pleito reparatório na inicial da reclamação trabalhista, com base na premissa da diminuição patrimonial pelo pagamento de honorários a advogado contratado.

Conclusão: Em síntese, não há discordância quanto a aplicação subsidiária das normas dos artigos 186, 389, 395, 927 e 1056 do Código Civil aos pleitos trabalhistas, no qual a parte requeira ressarcimento em razão da alegada diminuição patrimonial pelo pagamento de honorários advocatícios (dano), desde que o elemento dano seja comprovado na inicial mediante a comprovação do efetivo e antecipado pagamento realizado pela parte autora ao advogado, sob pena de improcedência do pedido.

Nos casos de contratação de advogado com remuneração vinculada ao êxito da demanda, essa modalidade contratual inviabiliza ao reclamante propor, na petição inicial trabalhista, pedido indenizatório fulcrado na diminuição patrimonial, já que o “dano” somente materializar-se-á no futuro (e, segundo a teoria da responsabilidade civil, não se condena com base em hipotético/potencial dano) quando do efetivo pagamento dos honorários, o que logicamente ocorrerá ao término da ação trabalhista, condição sine qua non de procedência do pleito reparatório.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!