Conflito federativo

Ação sobre comércio no Aeroporto de Brasília volta à JF

Autor

15 de março de 2012, 16h42

copa2014.gov.br
A ministra Cármen Lúcia determinou a devolução, à primeira instância da Justiça Federal a ação em que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) busca impedir que o governo do Distrito Federal limite o exercício de atividades no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek. A decisão reconhece a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar originariamente a ação e a remete à 16ª Vara Federal do DF.

A disputa diz respeito à revogação, pelo Distrito Federal, de alvarás de funcionamento de 84 estabelecimentos do aeroporto, concessionários de uso da área, com o argumento de que o local não possui normas de uso e ocupação do solo nem legislação urbanística que estabeleça os usos permitidos para o setor. Contra essa medida, a Infraero acionou a Justiça Federal por meio de ação cautelar preparatória enquanto aguardava o exame de liminar.

Os dois processos foram examinados conjuntamente pela 16ª Vara Federal, que negou as medidas cautelares pretendidas pela Infraero. Ao julgar Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao STF, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea f da Constituição da República.

Ao examinar o caso, a ministra Cármen Lúcia observou que o que se pretende é delimitar a competência do DF para legislar sobre matéria que, em geral, a Constituição atribui aos municípios. "Portanto, a discussão expõe a existência de um conflito entre entes federados, e não de um conflito federativo instaurador da competência originária do STF", afirmou.

Baseada na decisão do ministro Dias Toffoli na ACO 1.295, a ministra explica que a Constituição não indica os municípios entre os entes federativos aptos a desencadear a competência originária do STF. O mesmo precedente mostra a diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: o primeiro trata de ação judicial entre membros da Federação, enquanto, no segundo, o conflito tem o potencial de desestabilização do próprio pacto federativo. A Constituição, nos termos da decisão, restringe a atuação do STF ao segundo caso, e não inclui causas envolvendo municípios. Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

ACO 1.882

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!