Periculosidade do réu

Supremo mantém prisão de condenado por tráfico

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13 de março de 2012, 8h07

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liberdade provisória para um homem preso em flagrante em dezembro de 2010 com 85 kg de maconha. O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que a prisão cautelar foi fundamentada tanto no artigo 44 da Lei 11.343/2006 — que veda expressamente a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas—, como na garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida em posse do réu.

O ministro disse que “revelou-se nos autos uma altíssima periculosidade do agente que foi preso portando 85 kg [da droga]”. Essa situação, segundo o ministro, é apta a autorizar a segregação em prol da garantia da ordem pública.

De acordo com os autos, o homem está preso desde o dia 4 de dezembro de 2010 pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas). O réu pediu a concessão de liberdade provisória ao argumento de que faria jus à aplicação da causa de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, visto que se trata de “mula”, ou seja, um traficante ocasional ou acidental.

Fux levou em conta o fato de o acusado estar preso desde dezembro de 2010 e de sua condenação, em 17 de junho de 2011, ter confirmado os fundamentos da segregação cautelar. Para ele, não cabe, no caso, “cogitar de liberdade provisória”. “Não há sentido lógico, permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade depois de condenado e confirmada a ausência da sua suposta presunção de não culpabilidade”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 107.796

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