Descanso feminino

Benefício trabalhista a mulher é tema de repercussão

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13 de março de 2012, 20h18

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional direito trabalhista de 15 minutos de descanso antes de trabalho extraordinário assegurado somente às mulheres, previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema em recurso de uma rede de supermercados de Santa Catarina que alega que o dispositvo da CLT artigo contraria a Constituição brasileira ao fazer a diferenciação entre os sexos.

Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão sujeitas a se deparar com situação semelhante.

“De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o julgado resultante servirá à pacificação de, potencialmente, inúmeros outros conflitos de mesmo tema”, afirmou Dias Toffoli.

A empresa recorreu da decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para quem o dispositivo da CLT não viola a Constituição. A empresa afirma, no recurso, que “não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre iguais”. No RE, a defesa da empresa argumenta que o artigo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo). Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RE 658.312 

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