Mero aborrecimento

STJ nega recurso de menor por cobrança telefônica

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12 de março de 2012, 16h50

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em uma ação que pedia indenização por danos morais apresentada por uma menor contra empresa de telefonia acusada de fazer cobranças irregulares. O colegiado afirmou ser impossível reconhecer que a menina tenha sofrido dano moral uma vez que as correspondências com as cobranças não eram endereçadas a ela.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que as cobranças das faturas eram feitas por meio de correspondências discretas e lacradas, entendendo que não houve nenhum constrangimento. Além disso, não houve inscrição do nome da menor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, e o envio das cobranças havia sido interrompido antes do ajuizamento da ação.

O ministro ressaltou ainda que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma ter sofrido dano moral, por fazer parte da vida em sociedade, é insuficiente para justificar uma indenização, que depende de “constatação de real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido”. Ainda de acordo com o relator, “não é possível considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, pois só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

A menor entrou com a ação em 2000, alegando que recebeu cobranças de faturas telefônicas enviadas pela empresa. À época, com apenas 15 anos de idade, não possuía telefone celular, fonte de renda ou capacidade de quitar o débito. Segunda ela, a empresa agiu de modo ilícito ao efetuar as cobranças, pois não confirmou ser ela a devedora de fato.

A 10ª Vara Cível de Curitiba condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40 mil. As partes apelaram. No recurso, o TJ-PR reformou a sentença, livrando a empresa de pagamento de indenização por danos morais.

No recurso, negado pelo STJ, a menor alegou que o envio de cobranças e a ameaça de incluir seu nome no rol de devedores ocasionavam dano moral e que, mesmo com as correspondências sendo entregues lacradas pelo correio ou de haver discrição na cobrança, a imputação de fato negativo e falso enseja abalo moral. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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