Benefício concedido

Progressão de regime independe de atestado de emprego

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12 de março de 2012, 14h07

Não é razoável obrigar o preso a apresentar comprovante de proposta de trabalho para conseguir progressão de regime. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser dado prazo de 90 dias para que o condenado consiga um emprego. Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, isso condiz mais com a realidade da população carcerária brasileira.

O caso é o de uma condenada por tráfico de drogas. A pena inicial é de oito anos de reclusão em regime semiaberto, quando o preso pode exercer atividades fora dos presídios, mas deve passar a noite no cárcere. Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, "é razoável conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação".

A sentença já era no sentido de conceder a progressão independente da apresentação de comprovante de emprego. Mas o Ministério Público recorreu, alegando inviabilidade da medida. O Tribunal de Justiça de São Paulo, então, acolheu o recurso.

Diz o acórdão do TJ que a Lei de Execuções Penais é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando ou que comprovem essa possibilidade imediatamente após a progressão podem receber o benefício. A Defensoria Pública recorreu ao STJ. Afirmou que "esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre".

Para o relator da matéria, Della Giustina, o trecho citado pelo TJ-SP deve sofrer "temperamentos", diante da realidade dos presos no Brasil. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 213.303

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