Intimidade no trabalho

Empregada acusada de manter relações será indenizada

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12 de março de 2012, 18h19

A Calçados Dilly Nordeste S.A deverá pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma ex-trabalhadora acusada de ter mantido relações íntimas com um colega dentro da empresa no horário de serviço. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia condenado a empresa ao pagamento.

O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que foi comprovado, por prova oral, o dano à imagem da trabalhadora perante os colegas, a família e a comunidade local. "Numa localidade pequena — Capela de Santana —, onde a maioria as pessoas trabalha na empresa de calçados, não é difícil imaginar a repercussão de um comunicado assim", afirmou, referindo-se a acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

Casada, moradora de Capela da Santana, a 60 km de Porto Alegre, a trabalhadora estava há mais de seis anos na área de serviços gerais dentro da empresa. Sobre o ocorrido, afirmou que apenas conversava com um colega durante o período de lanche, e ficou surpresa com a imputação de falta grave e a consequente demissão por justa causa. Segundo ela, o motivo da dispensa, incontinência de conduta, repercutiu entre os colegas de trabalho e na comunidade, abalando profundamente seu casamento.

Na ação contra a empresa, a trabalhadora conseguiu reverter a demissão por justa causa e receber as parcelas rescisórias correspondentes. A empresa, após condenada ao pagamento de indenização por danos morais, entrou com recurso no TRT gaúcho negando ter havido a repercussão alegada pela trabalhadora, pois a discussão teria ficado restrita ao âmbito do processo trabalhista.  Sustentou, ainda, que a dispensa por justa causa juridicamente não comprovada não implica reconhecimento de prejuízo moral causado ao empregado.

No recurso de revista levado ao TST, a Dilly insistiu na não comprovação de dano que possa ter causado angústia ou constrangimento à trabalhadora. Dessa forma, a decisão regional teria afrontado o disposto nos artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT, que atribui ao empregado a prova do fato constitutivo do seu direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-83800-57.2006.5.04.00331

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