Sem pressa

Ministra arquiva HC de detenta aprovada em vestibular

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12 de março de 2012, 15h29

Por uma questão processual, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, arquivou pedido de Habeas Corpus em que a defesa de uma condenada pedia autorização para que ela pudesse frequentar aulas da faculdade. O HC questionava decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que, segundo o advogado, ignorou trecho da Lei de Execuções Penais ao negar o direito à saída.

Ao arquivar o pedido, a ministra lembrou que a Súmula 691 veda o conhecimento de HC impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, nega a liminar.

A mulher foi aprovada em vestibular durante o cumprimento da pena no regime semiaberto. Ela foi condenada a seis anos e cinco meses de reclusão. Mas, como tem um filho com retardo de desenvolvimento psicomotor e distúrbio psiquiátrico, hoje cumpre prisão domiciliar. O benefício foi concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

A defesa pediu tanto no Tribunal de Justiça do Distrito Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do direito de usufruir do benefício de saídas para estudo, previsto no artigo 126 da Lei de Execuções Penais. Porém, as cortes negaram o pedido, em sede de liminar.

Segundo a ministra, o objetivo da súmula é “impedir que a impetração sucessiva de Habeas Corpus, sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente, viole princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência”.

Além disso, Rosa Maria frisou que a condenada não cumpriu um sexto da pena. A concessão do benefício da prisão domiciliar de forma excepcional à condenada “não tem o condão de dispensar o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 122 a 125 da Lei 7.210/1984 para fins de autorizar saídas temporárias”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 112.385

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