Pena fracionada

Não é possível progressão de regime por salto

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11 de março de 2012, 7h19

A progressão por salto, como é conhecida a prática de transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime intermediário, é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como prova disso, em decisão recente, a 6ª Turma negou pedidos de Habeas Corpus impetrados por três condenados.

Os três casos foram analisados conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 10.792, de 1993. De acordo com o dispositivo, para haver concessão da progressão de regime, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva. O requisito é que o condenado tenha cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior.

Ao analisar o caso, o ministro Og Fernandes, relator, entendeu que a alteração do artigo 112 não impede que seja requisitado o exame criminológico do condenado, caso seja necessário, com a devida fundamentação. Ressaltou ainda que, no entendimento da Corte, “devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão por salto e tampouco a divisão da pena em frações para determinar a concretização do lapso temporal”, uma vez que a concessão do benefício não depende somente do critério objetivo.

Em um dos casos levados ao STJ, um preso de São Paulo ganhou a progressão diretamente do regime fechado para o aberto. O Ministério Público recorreu da decisão por meio de Agravo em Execução, que foi provido para que o condenado retornasse ao semiaberto. Daí o pedido endereçado ao STJ, que não foi atendido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

 

HC: 186612

HC: 219400

HC: 173042

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