Cooperação Internacional

Um caso de cooperação e de liberdade

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

8 de março de 2012, 16h25

Spacca
Dois dias antes do Natal de 2010, Krys, cidadão polonês radicado no Brasil há mais de dez anos, arrumava as malas para viajar com sua esposa e seu filho, de pouco mais de três anos de idade, ambos brasileiros. Pretendiam passar o Natal no Sul do Brasil. Polícia Federal na porta, Krys foi preso por ordem do Supremo Tribunal Federal. O mandado era lacônico e não lhe permitia saber as razões de sua prisão. Achava que tudo era engano a ser logo esclarecido. Sabia não ter cometido qualquer crime. Jamais teve sequer multa de trânsito. Mantinha sua família com recursos de uma pequena empresa de recondicionamento de cartuchos de tinta para impressora e com os vencimentos de sua esposa, funcionária pública. Não imaginava que passaria os próximos quatro meses trancados numa cela de penitenciária baiana, vendo seu negócio ir à falência e sofrendo as conhecidas agruras dos nossos cárceres.

A acusação, soube ele depois, vinha da Polônia, sua terra de origem. O pedido de extradição dava conhecimento a Krys que ele estava sendo processado por supostamente ter, há mais de dez anos, quando ainda vivia na Polônia, falsificado documentos para obter financiamento para a compra de um computador e uma impressora. Não adiantava negar os fatos, presunção de inocência, ausência de motivos para prisão preventiva, direito de responder acusações em liberdade, ausência de tipicidade da conduta diante da vileza dos fatos. O juízo que expediu seu mandado de prisão, o Supremo Tribunal Federal Brasileiro, era surdo ao mérito e à justiça da ordem de prisão rogada pela justiça polonesa.

Como juízo de "mera delibação", o STF não iria além dos aspectos formais do encarceramento de Kryz. No máximo, faria uma "degustação" dos argumentos de mérito tão somente para verificar se as acusações estrangeiras seriam condutas tipificadas também em nosso ordenamento penal. Quando muito, provaria com os lábios algum argumento de grave violação à ordem pública. Os Habeas Corpus impetrados por Krys contra a injustiça e a desnecessidade de sua prisão não foram atendidos pelos ministros do STF, como não seriam em outros casos.

Supremo e Krys estavam presos pelos conceitos da cooperação jurídica internacional. O mais básico desses princípios de entreajuda soberana é a confiança na jurisdição estrangeira que pede/roga a cooperação. Trata-se de confiança objetiva, preestabelecida em tratados ou em promessa de reciprocidade. Porque confia na jurisdição rogante, a jurisdição rogada não revolve a fundo o mérito do pedido de extradição, não rejulga a ordem de prisão. Outro conceito que manteve Krys preso foi a ideia de que a prisão seria condição de procedibilidade do pedido de extradição. Ou seja, não se processa a extradição sem que o extraditando seja recolhido à prisão.

Esse caso chegou ao nosso escritório, já próximo à Semana Santa de 2011, pelas mãos de uma amiga comum ao Kryz, que ainda permanecia preso. O advogado que luta contra a cooperação jurídica internacional tem, em regra, pouco espaço de atuação. Pelos princípios acima expostos, o processo é de contenciosidade limitada. Comovido pela injustiça do caso, aceitamos a causa e passamos a buscar vícios formais que pudessem impedir a extradição. Levantamos a tese de que, em se tratando de “crime de bagatela”, não poderia haver extradição, por atipicidade da conduta e, portanto, falta do requisito da dupla tipificação (a extradibilidade é condicionada à demonstração de que o fato é típico tanto no Estado requerente quanto no requerido).

Encontramos notícias na mídia inglesa e australiana sobre pedidos de extradição instrutória (para responder a processo penal) provenientes da Polônia por acusações inclusive de furto de celular. Parecia que alguém tinha resolvido limpar os escaninhos do Judiciário polonês à custa de irrisórios pedidos de extradição. Fomos além e descobrimos que a Polônia havia apresentado ao Estado brasileiro textos legais cuja redação era posterior aos fatos apontados como crime.

Finalmente, fizemos ver que a Polônia não havia sequer atendido a solicitações de informações formuladas pelo próprio STF. Ainda assim, Krys permanecia preso, já por tempo superior ao mínimo da pena prevista na Polônia para os crimes que lhe eram imputados. E assim ficaria preso até que o STF, em meio às suas responsabilidades de corte constitucional, resolvesse decidir se a extradição seria autorizada.

O desafio era tirar Krys da cadeia para que ele pudesse responder em liberdade. A jurisprudência do Supremo não ajudava, dizia em peso que o extraditando, por mais absurdo que fosse o pedido, deveria ficar preso até o julgamento da extradição. Entretanto, havia um precedente, obtido pelo escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, pelas mãos competentes e combativas dos advogados Alberto Toron e Heloísa Estellita.

Nesse precedente, estabelecido no Habeas Corpus 91.657, o Tribunal Pleno rechaçou a ideia de que a prisão seria requisito de procedibilidade. Disse o ministro Gilmar Mendes, relator: “Apesar de sua especificidade e da necessidade das devidas cautelas em caso de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, é desproporcional o tratamento que vem sendo dado ao instituto. Necessidade de observância, também na prisão para fins de extradição, dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”. E disse mais: “A prisão é medida excepcional em nosso Estado de Direito e não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação de liberdades dos cidadãos (Art. 5º, LXVI). Inexiste razão, tanto com base na CF/88, quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não seja também aplicado às prisões para fins de extradição”.

Ao Krys finalmente também foi dado, depois de quatro meses, o direito de responder em liberdade ao esdrúxulo pedido de extradição polonês. A Polônia jamais atendeu à solicitação feita pelo STF e, algum tempo depois, a extradição foi indeferida. Desse caso, espero que tenham ficado importantes lições sobre a necessidade de não se afastar a cooperação jurídica internacional dos princípios e garantias constitucionais.

Autores

  • Brave

    é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

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