Avanço do atraso

ADPF atrasará indenizações por desapropriações em SP

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8 de março de 2012, 17h55

Prestará o governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, um grande desserviço à população e ao interesse público, com consequências desastrosas, se vier a ser acolhida pelo STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que protocolou para impedir o Poder Judiciário paulista de continuar a jurisprudência cristalizada na Súmula 30, mas consolidada há mais de vinte anos, que moralizou as desapropriações no território paulista e que foi adotada também pelo STJ.

Os precatórios decorrentes de ações de desapropriações, que constituíam mais de 90% de todos os precatórios, hoje não chegam a 10% em São Paulo.

Aconteceu que, à vista da Constituição Federal de 1988, então recente, os juízes das varas de Fazenda Pública da comarca da Capital do estado de São Paulo promoveram reuniões com desembargadores do Tribunal de Justiça e os sensibilizaram a rever o entendimento de que as imissões prévias de posse em ações de desapropriação deveriam ser deferidas sem depósito prévio de valor ao menos próximo do real. O entendimento dominante até então aplicava a Súmula 652 do STF e o artigo 15, parágrafo 1º, da Lei de Desapropriações (Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, conforme Lei 2.786, de 21 de maio de 1956) de modo literal, permitindo que, mediante depósito de valor ínfimo, cadastral, o expropriante pudesse ser imitido na posse, relegando para o infinito o pagamento do montante realmente devido, com a emissão de precatórios que mereceram permissões legais e jurisprudenciais de parcelamentos longos e não cumpridos.

A Constituição Federal dispõe que a indenização deve ser prévia e justa, mas o governador não a quer prévia nem justa; quer assegurar a possibilidade de imissão prévia sem indenização prévia e a possibilidade de deixar para seus sucessores a obrigação de pagar os precatórios de desapropriações para os bisnetos de seus espoliados credores. Tudo porque, em tese, é possível afirmar que a indenização será justa se for prévia em relação ao registro da transferência da propriedade, não em relação à efetiva transferência da posse do humilhado expropriado para o humilhador expropriante.

O poder público deve pautar suas ações, entre outros, pelos princípios da eficiência e da moralidade, mas o administrador de plantão só enxerga seus imediatos interesses eleitorais.

O governador de São Paulo deveria explicar aos paulistas o que pensa disso, para convencê-los de que está agindo na defesa de seus (deles) interesses.

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