Apenas suspeitas

Conjecturas não servem para condenar réu por tráfico

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6 de março de 2012, 15h14

Simples conjecturas de que drogas pertençam a um acusado de tráfico apenas porque ele estava próximo do local onde elas foram apreendidas, sem qualquer fato concreto que o vincule aos entorpecentes, não podem motivar a sua condenação. Com esse entendimento, a juíza substituta da 5ª Vara Criminal de Santos (SP), Patrícia Naha, absolveu por insuficiência de provas um homem preso em flagrante por policiais militares na Praia da Gonzaga, um dos cartões postais da cidade, em 5 de novembro de 2011.

Segundo os autores da prisão, o acusado entregou algo a um rapaz na faixa de areia, em uma “típica conduta” de tráfico de entorpecentes, e correu em seguida, dispensando na fuga a quantia de R$ 284. Ao ser alcançado e revistado, o réu não portava nada irregular, mas com o jovem com quem conversara momentos antes havia uma pequena quantidade de maconha. Este jovem foi liberado após o registro de termo circunstanciado de porte de drogas.

Já o rapaz foi autuado em flagrante por tráfico e recolhido à cadeia, porque os policiais acharam na sequência sete cápsulas contendo cocaína. Elas estavam no telhado de um quiosque de lanches situado entre 10 e 20 metros do local da abordagem.

“Ainda que não se possa afirmar que os sete pinos de cocaína pertençam ao acusado, não há como negar que ele estava no local com o objetivo de traficar”, sustentou o promotor de justiça João Carlos Meirelles Ortiz, ao requerer a condenação do réu.

Em suas alegações finais, o representante do Ministério Público ainda frisou que os policiais visualizaram a ocasião em que o réu entregou algo ao outro jovem, “em nítido movimento característico de tráfico”.

O réu negou ser o dono da cocaína achada no telhado do quiosque. Ele alegou que correu dos policiais porque fumava um cigarro de maconha, engolido durante a fuga. O rapaz com quem conversava, na delegacia e em juízo, negou ter comprado drogas do réu.

Os advogados João Manoel Armoa e Jurema Armoa indicaram como testemunha o patrão do acusado, demonstrando que o réu possui ocupação lícita e que o dinheiro apreendido poderia ser fruto do seu trabalho. Outra testemunha da defesa afirmou que o acusado é usuário de drogas, ignorando o seu eventual envolvimento com o tráfico. Desse modo, os advogados pediram a absolvição do réu por falta de provas.

“Se o próprio MP afastou a materialidade do suposto crime ao admitir que não se pode atribuir a propriedade dos pinos de cocaína ao réu, como é possível pedir a sua condenação por supor que estivesse ali para traficar?”, questionou João Armoa.

“Inadmissível condenar o réu com base em meras conjecturas. Não há qualquer fato que correlacione o acusado aos sete pinos de cocaína que estavam no telhado do quiosque. Assim, a absolvição é de rigor”, sentenciou a juíza.

Processo 800/11

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