Eleições 2012

Questões pendentes no Supremo influirão no pleito

Autores

  • Ezikelly Barros

    é advogada em Brasília militante no Tribunal Superior Eleitoral. Pós-Graduanda em Direito Constitucional pelo IDP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE) e da Membro da Comissão de Direito Eleitoral (para Reforma Política e do Código Eleitoral) da OAB-DF.

  • Rodrigo Pedreira

    é sócio do escritório Gabriela Rollemberg Advocacia formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduado em Direito Eleitoral pelo Instituto Luiz Flávio Gomes e em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-DF e membro-fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

  • Ígor Miranda da Silva

    é analista processual da Procuradoria-Geral da República. Fez extensão universitária em Direito Achado na Rua — Introdução crítica ao direito à saúde — UNB pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura do DF (ESMA/DF).

  • Gabriela Rollemberg

    é advogada atuante na área de Direito Público com ênfase em Direito Eleitoral. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade) secretária-geral da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-DF.

5 de março de 2012, 14h34

O ano de 2012 merece destaque pela realização de mais uma eleição municipal. Contudo, não apenas as urnas marcarão o pleito. Algumas questões eleitorais cruciais (além das já julgadas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, que tratam da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha) certamente estarão na pauta do Supremo Tribunal Federal com influência direta nas eleições municipais.

Nesse sentido, apresentamos um breve e importante registro dos principais julgamentos eleitorais pendentes que deverão ser objeto de decisões do Supremo em 2012.

O julgamento do Recurso Extraordinário 597.362 foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. O mencionado RE discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de Contas estadual ou Tribunal de Contas municipal, onde houver, sobre as contas de um prefeito. Em 2010, quando do início do julgamento, o ministro aposentado Eros Grau negou provimento ao RE, porém, o ministro Dias Toffoli apresentou seu voto-vista pelo provimento do recurso, com o interessante argumento que o parecer prévio passa a produzir efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal, com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”.

De igual modo, a figura do “prefeito itinerante” movimentará a pauta do Supremo. O Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições municipais de 2008, a partir do julgamento do Respe 32.507, da relatoria do ministro Eros Grau, proveniente do Município de Porto de Pedras (AL), passou a entender que a Constituição Federal veda o exercício de terceiro mandato subsequente na chefia do Poder Executivo, mesmo que em município diverso. Assim, após a reeleição, caberia apenas a candidatura a outro cargo que não o de prefeito.

No julgamento do tema, o STF deverá considerar que a situação político-social decorrente da atual jurisprudência do TSE sobre o tema "prefeito itinerante" está estabilizada, as eleições suplementares e as posses já aconteceram, assim como os prefeitos se encontram no pleno exercício do mandato, o que conferiu inequívoca estabilidade da Administração Municipal.

Há também a discussão relacionada à questão da autonomia municipal para definir a natureza das eleições suplementares (aplicação ou não do princípio da simetria). Desde 1994, a partir da análise de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.057, o Supremo tem reiteradamente entendido que o artigo 81, parágrafo 1º, da Constituição Federal (regramento da sucessão presidencial no caso de dupla vacância, presidente e vice-presidente da República, nos últimos dois anos de mandato, mediante eleição indireta, ou seja, pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a última vaga) não é uma norma de reprodução obrigatória pelos estados e municípios em suas respectivas Constituições e leis orgânicas.

Entretanto, o STF compreendeu inconstitucional norma do estado de Sergipe que determinou a sucessão definitiva pelo presidente da Assembleia Legislativa, na hipótese de dupla vacância no último ano de mandato do governador daquele estado (ADI 2.709).

Se o Supremo já se manifestou pela necessidade de eleição na dupla vacância (direta ou indireta), cabe ainda ao plenário enfrentar de forma definitiva o tema do princípio da simetria ou pela autonomia. Apesar de antiga, a jurisprudência do STF instaurada pela medida cautelar na ADI 1.057 ainda não possui pronunciamento na questão de fundo do mérito.

Na Ação Cautelar 2.891, o ministro Luiz Fux decidiu monocraticamente pela manutenção do acórdão do TSE que afastou o prefeito de Pau D’arco do Piauí (PI), sob argumento que seria inelegível por ser “filho de criação” (adoção sócio-afetiva) do prefeito anterior, em atenção ao artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O ministro fundamenta a interpretação do dispositivo constitucional de modo “que, com substrato no princípio republicano, impede a formação de oligarquias políticas capazes de fragilizar o equilíbrio das eleições, diante do risco de manipulação da máquina pública em prol da perpetuação de um grupo delimitado no poder”.

Ainda no tocante à inelegibilidade, o RE 602.840 analisará a decisão do TSE que indeferiu o registro de candidatura do prefeito de Londrina (PR), nas eleições de 2008, em virtude de irregularidades nas contas da gestão do candidato na sua gestão em 1999 na prefeitura daquele município. Porém, antes do pedido de registro da candidatura, o plenário do próprio Tribunal de Contas teria deferido liminar que suspendia os efeitos da decisão que rejeitara as contas.

Outro relevante debate está na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.583) proposta pelo PPS (Partido Popular Socialista) contra o dispositivo da Resolução 22.610/07, do TSE, que diz que a criação de nova legenda caracteriza justa causa para que um parlamentar se desfilie de seu partido de origem sem perder o mandato. O tema tem repercussão direta sobre o recém criado PSD (Partido Social Democrático), idealizado pelo atual prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, que teve o registro partidário aprovado pelo TSE para disputar as eleições vindouras.

Por meio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 155, ajuizada pelo PSDB, a Corte Suprema deverá conceder a adequada interpretação ao artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), uma vez que o TSE entende que nas eleições para presidente, governadores e prefeitos, se não houve em primeiro turno mais de metade de votos anulados, não é necessária a realização de nova eleição, sendo a hipótese da posse do segundo colocado. Na interpretação da Corte eleitoral a nulidade de votos no segundo turno não implica a realização de uma nova eleição.

Nesse ponto, o ministro relator Ricardo Lewandowski esclareceu que “por decisão singular, de firme e remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema (…) parece-me incabível, o pedido específico formulado pelo PSDB de que seja conferido um caráter incidental a presente ADPF, com o fim de suspender os efeitos do acórdão emanado do TSE nos autos do RO 1.497/PB [que culminou com a cassação de Cássio Cunha Lima – PSDB, com a posse do segundo colocado no segundo turno, José Maranhão – PMDB]. (…) Não se pode, com efeito, ampliar o alcance da argüição de descumprimento de preceito fundamental, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso”.

Outro aspecto de extrema importância reside no mérito das ADIs 4.513 e 4.542 e das ADPFs 223, 238 e 239, nas quais se questiona no STF a interpretação da Justiça Eleitoral de que os votos dados aos candidatos que concorrem às eleições com registros de candidatura indeferidos, mas pendentes de recurso, não podem ser computados para o partido (artigo 16-A da Lei 9.504/97).

Quanto ao destino dos votos recebidos por candidato que posteriormente teve o registro indeferido, argumenta-se pela manutenção da vigência e da eficácia do parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), segundo o qual não serão nulos os votos de um candidato quando “a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro” (petição inicial na ADPF 223).

Já no Respe 245.472, o TSE trouxe outro ponto fundamental quando afastou a alegação de inelegibilidade de Harrison Benedito Ribeiro (PSDB), com a possibilidade de assumir a prefeitura de Santo Antônio do Leverger (MT). Os ministros entenderam que o prefeito, que concorreu na eleição suplementar no município, não se tornou inelegível por ter sido cunhado do prefeito cassado Faustino Dias Neto (DEM).

Na questão de fundo, o TSE entendeu que o candidato, ex-cunhado do prefeito cassado (vínculo de parentesco se mantém até o final do mandato), estaria inelegível para o pleito subsequente àquele em que houve a separação judicial, a não ser que o prefeito tivesse se desincompatibilizado seis meses antes da eleição. Portanto, “houve a desincompatibilização do prefeito que já estava afastado do cargo em decorrência da cassação há mais de seis meses da eleição suplementar de 2010”. O julgado foi objeto de recurso extraordinário ao STF e vale destacar que o Respe 245.472 teve uma votação apertada (vencidos os ministros Arnaldo Versiani, Ricardo Lewandowski e Nancy Andrighi. Os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilson Dipp votaram com o relator ministro Marcelo Ribeiro).

Assim, cabe aos candidatos, partidos políticos, coligações, eleitores e sociedade civil de forma geral acompanhar com atenção a pauta do Supremo, como forma de exercitar plenamente a democracia no pleito municipal que se aproxima.

Autores

  • Brave

    é advogada em Brasília, militante no Tribunal Superior Eleitoral. Pós-Graduanda em Direito Constitucional pelo IDP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE) e da Membro da Comissão de Direito Eleitoral (para Reforma Política e do Código Eleitoral) da OAB-DF.

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    é advogado em Brasília, militante no Tribunal Superior Eleitoral. Bacharel em Ciência Política pela UnB. Especialista em Direito Eleitoral pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. Pós-Graduando em Direito Constitucional pelo IDP.

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    é analista processual da Procuradoria-Geral da República. Fez extensão universitária em Direito Achado na Rua — Introdução crítica ao direito à saúde — UNB, pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura do DF (ESMA/DF).

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    é advogada em Brasília, militante no Tribunal Superior Eleitoral. Bacharel em Ciência Política pela UnB. Especialista em Direito Eleitoral pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. Pós-Graduanda em Direito Constitucional pelo IDP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE) e da Comissão Especial de Direito Eleitoral e Reforma Política da OAB Nacional.

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