Perda da oportunidade

Demora em pedir anulação faz STJ rejeitar HC

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3 de março de 2012, 6h39

A demora excessiva na alegação da nulidade torna preclusa a questão. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus a condenado a cinco anos e nove meses de reclusão por roubo circunstanciado. A Defensoria Pública alegou cerceamento da defesa pela falta de intimação pessoal para o julgamento da apelação. A condenação transitou em julgado em 2000.

No caso, o pedido de anulação do julgamento da apelação foi feito apenas em 19 de abril de 2010, mais de dez anos depois de transitada em julgado a decisão. A questão, concluiu os ministros, precluiu diante da demora na alegação da irregularidade. Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, apesar de a ausência da intimação pessoal da Defensoria Pública tornar nulo o julgamento, as Turmas da 3ª Seção consolidaram o entendimento de que essa matéria deve ser alegada oportunamente.

O relator também ressaltou que as Turmas do STJ admitiam a impossibilidade de convalidação da falta de intimação pessoal do defensor, mas houve mudança desse posicionamento. A nova posição também se alinha a decisões do Supremo Tribunal Federal.

No recurso ao STJ, o condenado pretendia anular a decisão. Ele exigia novo julgamento do recurso de apelação com prévia intimação pessoal do defensor. A defesa também alegou a prescrição do crime, que se daria no prazo de seis anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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