Repercussão geral

STF vai decidir sobre progressividade de IPTU

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3 de março de 2012, 14h49

Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram repercussão geral no recurso que discute aplicação de alíquotas diferenciadas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.

A autora do Recurso Extraordinário 666.156 é uma empresa fluminense que recorre contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ decidiu que aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva.

Já os advogados da empresa argumentam, no recurso ao Supremo, que o artigo 67 da Lei Municipal 691/84, com a redação dada pela Lei Municipal 2.955/99, não pode ser aplicado. Isso porque o dispositivo estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da Emenda Constitucional 29/2000.

O relator do recurso, ministro Ayres Britto, afirmou que a questão constitucional se encaixa na incidência parágrafo 1º do artigo 534-A do Código de Processo Civil, que estabelece critérios para a repercussão geral. De acordo com essa norma, para efeito de repercussão geral será considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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