Contra prova

TJ-SC absolve motorista que fugiu do local de acidente

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1 de março de 2012, 17h18

O artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê como crime a atitude do condutor de veículo automotor que foge do local do acidente com o intuito de não ser responsabilizado penal ou civilmente, é inconstitucional. Com base em uma decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a 2ª Câmara Criminal do TJ catarinense, decidiu pela absolvição de um motorista, que, sem habilitação e alcoolizado, pegou o carro que estava na garagem de sua casa e saiu de ré em direção à rua, atingindo outro veículo.

De acordo com a denúncia, o motorista fugiu do local para não ser identificado. Condenado na Vara Única de Forquilhinha (SC) a prestar serviços à comunidade e a pagar uma pena pecuniária no valor de um salário mínimo, o motorista apelou para o TJ alegando que não havia abandonado o local e que não estava alcoolizado, uma vez que não foi realizado o teste do bafômetro ou de análise sanguínea.

Independentemente do estudo acerca dos fatos, a Câmara decretou a absolvição do réu por fundamento diverso. Os desembargadores se basearam na declaração de inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB pelo Órgão Especial do TJ-SC. Eles transcreveram a decisão do órgão que ponderou ser desnecessário o condutor aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação da responsabilidade civil ou penal, visto que isso seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, situação vedada pela Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Criminal 2009.026222-9

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