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STJ admite análise de recurso cuja GRU não tinha número de processo

1 de março de 2012, 16h27

Por Redação ConJur

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Por entender que a identificação do número original do processo não poderia ser exigida no caso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que analisará o recurso especial apresentado pela Caixa Consórcios S/A e Administradora de Consórcios. A empresa preencheu  a Guia de Recolhimento da União (GRU) sem o número do processo na origem. 

A Corte Especial entendeu que o recurso merecia particular exame pelo fato de ter sido interposto em 25 de junho de 2008, na vigência da Resolução 1/2008, do STJ, que não exigia o preenchimento do número do processo de origem. O relator, ministro Raul Araújo, apontou que resoluções anteriores traziam expressamente essa determinação, mas não a de 2008.

Antes de o caso ser analisado pela Corte especial, o recurso da Caixa havia sido rejeitado monocraticamente, sem julgamento de mérito, pelo ministro Raul Araújo. Ele observou que as guias de recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno não foram preenchidas com o número do respectivo processo no tribunal de origem, conforme determinava a Resolução 20/2004 do STJ.

Em agravo regimental, a Caixa pediu a reconsideração da decisão ou que o caso fosse analisado por órgão julgador colegiado. A decisão passou a ser analisada pela 4ª Turma. Após voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, os ministros, em questão de ordem, decidiram submeter à Corte Especial a análise do pedido.

“É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou o ministro Raul Araújo. Considerando que o recurso deve submeter-se às regras vigentes na data de sua interposição, a Corte Especial deu provimento ao agravo regimental, determinando novo exame do recurso especial, cujo mérito será julgado pela 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.105.609