Incompetência reconhecida

Resolução de TJ não pode reorganizar serviços notariais

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1 de março de 2012, 8h04

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivos da Resolução 7/2011, do Tribunal de Justiça de Rondônia, que reorganizava a atividade de serviços notariais e de registro no estado. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (29/2), no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). O relator do caso, ministro Marco Aurélio, entendeu que o tema não pode ser tratado por uma resolução do Tribunal de Justiça.

O ministro ainda ressaltou que havia diversos precedentes na Corte, apontando para a necessidade de lei em sentido formal, e também material, de iniciativa do Poder Judiciário, para dispor sobre a matéria.

A associação alega ofensa ao artigo 236, caput, da Constituição Federal que, no seu entender, "determina claramente que serviços notariais e de registro são ‘delegação do Poder Público’" e que "o parágrafo 1° determina que a lei defina a fiscalização pelo Poder Judiciário". Nessa linha, alega que a criação, extinção e modificação das serventias notariais e de registro estão submetidas ao princípio da reserva legal, somente podendo decorrer a sua reorganização mediante lei em sentido formal.

Acompanharam o relator, pelo deferimento da cautelar, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Ayres Britto. Com informaçõs da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.657

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