Representação sindical

Empresa só deve contribuir se for associada ao sindicato

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1 de março de 2012, 7h36

As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada.

Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica "empresas do comércio varejista em geral", representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT-RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.

A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do Recurso de Revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República, em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.

Ao dar provimento ao recurso da empresa, a 3ª Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência do próprio TST, sedimentada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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