Antes da regulamentação

TRU decide que coleta de lixo é atividade especial

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1 de março de 2012, 11h31

A coleta e industrialização de lixo devem ser reconhecidas como atividade especial, ainda que exercida em períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/1997. O entendimento é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. A decisão unânime foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região na quarta-feira (29/2). 

Após a 2ª Turma Recursal do Paraná ter negado o pedido de especialidade da atividade, porque desempenhada antes do Decreto 2.172, o autor da ação ingressou com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, argumentando divergência de entendimento com turmas recursais do RS e de SC e com a própria TRU.

Ao analisar o recurso, o juiz federal André Luís Medeiros Jung, relator do Incidente, salientou que o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991 prevê, com clareza, que para reconhecer que determinada atividade foi exercida sob condições especiais não se exige que, ao tempo em que foi desenvolvida, ela assim já fosse considerada.

O juiz explicou o objetivo desta regra: “com o avanço do conhecimento científico, pode acontecer de uma atividade laboral, até então considerada sem risco à saúde do trabalhador, vir a ser rotulada como exercida sob condições especiais, diante da descoberta da nocividade de determinado agente; ou ainda por lamentável omissão legislativa, não se listou certa atividade como desenvolvida em condições especiais, quando tal era de rigor, situação esta que somente é retificada depois de alguns anos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

IUJEF 0004258-13.2008.404.7053/TRF 

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