Ação de desapropriação

Juros compensatórios têm mesmo fim que lucros cessantes

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30 de maio de 2012, 16h58

Na ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Por isso, conceder a cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. Com o entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das turmas de Direito Público e reiterou a tese predominante.

A decisão foi dada no julgamento de Embargos de Divergência, apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda. O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência do STJ.

Segundo Zavascki, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.

“A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade. Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”, completou.

Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ, segundo o qual “por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

EREsp: 1190684

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