Danos na rede

Google é responsabilizado por manter mensagem ofensiva

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30 de maio de 2012, 17h33

Os provedores de acesso à internet têm, sim, responsabilidade quando, notificados sobre mensagens ofensivas e preconceituosas publicadas na rede, nada fazem para minimizar os danos causados pelo seu serviço. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responsabilizou o Google Brasil Ltda em um caso no qual um homem do Rio Grande do Sul pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut.

Em primeira instância, a Google Brasil foi condenada a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo objetiva.

É o Código de Processo Civil, no artigo 927, que prevê a responsabilidade objetiva. De acordo com o dispositivo, há obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJ-RS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço.

Para a 3ª Turma, a responsabilidade não é objetiva. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e seu know-how tecnológico” — a ser avaliado caso a caso.

Segundo ela, não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real. Apesar disso, apontou, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é suficiente.

Hoje, a exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Pedido de desistência
Na véspera do julgamento, a 3ª Turma, de forma inédita e unânime, rejeitou o pedido de desistência, protocolado. O colegiado entendeu que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais.

De acordo com a ministra, esse tipo de pedido é comum. “A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, comentou. Embora reconheça que a solicitação tem amparo no Código de Processo Civil, a ministra acredita que, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento assim mesmo.

Para o ministro Sidnei Beneti, o artigo 501 do CPC deve ser atualizado, pois foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos. O ministro Massami Uyeda, por sua vez, lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido.

Beneti, no entanto, ressaltou que, mesmo que haja o julgamento do mérito, o acordo entre as partes ainda poderá ser homologado. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou.

Por mais que tenha rejeitado a desistência, o STJ decidiu transferir o julgamento para a sessão seguinte, porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro ainda precisava ser intimado.

Vale lembrar que, no pedido de desistência, uma receita de risoto acabou sendo anexada ao documento, conforme a própria Nancy destacou em seu despacho. “O mesmo não integra e nem tem relação com o presente processo”, afirmou, na ocasião.

Contatada, a Google Brasil Internet Ltda., representada pelo escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, afirmou que não comentará o caso. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Recurso Especial 1.308.830

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