Cláusula de não-concorrência

Quarentena de empregado da Pirelli terá novo julgamento

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30 de maio de 2012, 11h30

A sentença que impediu a Pirelli de cobrar uma multa de R$ 160 mil de um ex-funcionário que, segundo a empresa, quebrou cláusula contratual de não-concorrência foi anulada em segunda instância. Segundo os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, o direito à defesa da empresa foi cerceado na primeira instância, quando a Pirelli foi impedida de apresentar prova testemunhal. Além de impedir a cobrança da multa, a sentença havia determinado o ressarcimento de R$ 27 mil “indevidamente descontados” na rescisão contratual.

A decisão da primeira instância tornava nula a cláusula de não-concorrência no contrato assinado pelo engenheiro responsável pelo desenvolvimento de pneus para motocicletas na Pirelli, que o impedia de trabalhar para empresas concorrentes pelo período de dois anos depois de sair da companhia. Em caso de violação da cláusula, o contrato previa o pagamento de danos morais e a devolução dos cerca de € 30 mil — o que equivale hoje a R$ 75 mil — que ele receberia como compensação pela quarentena.

O profissional havia trabalhado na fábrica Pirelli no Brasil, depois na matriz da empresa, na Itália, e, novamente, no Brasil, quando deixou a companhia para, no dia seguinte, ir trabalhar em sua concorrente, a Pneus Levorin. Devido à troca, a Pirelli acionou a cláusula de não-concorrência, que havia sido assinada na Itália, alegando que o vínculo com a empresa foi mantido, permanecendo, assim, a obrigação de ele não trabalhar na concorrência. O engenheiro teve descontados R$ 27 mil de sua rescisão contratual como forma de ressarcimento.

A juíza Dulce Maria Soler Gomes Rijo, da 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), entendeu que a quarentena jamais poderia ter sido exigida. No entanto, um recurso da Pirelli, representada pelo escritório Machado Meyer Sendacz Opice Advogados, conseguiu provar que a defesa da companhia foi cerceada, pois ela não pôde apresentar prova oral, imprescindível “para demonstrar a prestação de serviços à empresa concorrente durante a vigência do pacto, as circunstâncias em que foi assinado [o contrato] e a má-fé do recorrido”.

O acórdão, publicado nesta terça-feira (29/5), diz que o indeferimento da oitiva de testemunhas “comprometeu a defesa dos pleitos formulados na inicial, em relação aos quais, inclusive, eventual acolhimento do pedido recursal seria liminarmente afastado, por implicar supressão de instância”. Assim, foi determinado o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento. 

A defesa do funcionário, feita pelo advogado Alexandre Lencione, do escritório Guimarães e Mello Ferreira Advogados Associados, alega que o TRT não apreciou as questões levantadas por ele em contra razões. "Assim, é provável a oposição de medida contra tal omissão do julgamento", diz Lencione.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 00444003920105020432

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