TENSÃO PSÍQUICA

Investigação lícita incomoda, mas não causa dano moral

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29 de maio de 2012, 13h12

 Qualquer investigação leva à tensão e pode trazer desconforto psíquico para o investigado. No entanto, se realizada dentro das normas e sem uma acusação prévia, não tem o dom de causar dano moral. Foi o que entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento a recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, modificando sentença que a condenou a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma servente. Ela foi investigada por furto de um equipamento data-show e alegou dano psíquico.

A autora trabalhava como terceirizada na limpeza das dependências da Universidade. Alguns dias após sua contratação, aconteceu o furto do bem, que ficava nas dependências da unidade para a qual trabalhava.

Apesar de haver um vídeo das câmeras de vigilância mostrando que a autora não estava no local na hora do furto, mas carregando rolos de papel higiênico e papel-toalha em local distante, ela foi chamada e interrogada pela segurança da UFRGS.
Com o ocorrido, a autora sofreu um mal-estar generalizado, com dores no peito e choro. Houve diagnóstico de estresse pós-traumático e prescrição de medicamento para amenizar o abalo psíquico.

Ela ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Porto Alegre, pedindo indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau condenou a UFRGS a custear a medicação e o tratamento psicológico da autora, relativo aos danos materiais e, quanto aos danos morais, o pagamento de R$ 50 mil.

A decisão levou a UFRGS a recorrer ao tribunal. Segundo a universidade, qualquer investigação causa tensão e pode vir a trazer desconforto psíquico. A defesa da UFRGS argumenta que a equipe que investigou o caso jamais acusou a servente, agindo sempre conforme as normas de conduta corretas, que incluem a indagação de todas as pessoas sobre os fatos. Pediu a reforma da sentença em relação aos danos morais.

O relator do processo, juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no tribunal, entendeu incabível a condenação por danos morais. Segundo ele, não existiu ato ilícito, e a instituição de ensino agiu em exercício regular do direito, no sentido de proteger o patrimônio público. “Não vislumbro abuso por parte dos agentes da ré na condução da investigação dos fatos que levaram ao furto do equipamento”, observou.

O magistrado acrescentou: “Não restou demonstrado excesso de conduta ou violação da honra da autora na investigação do furto. Depreende-se dos depoimentos uma repercussão dos fatos em seu ambiente de trabalho, porém, em nenhum momento há relato de que tenham sido feitas acusações pelos agentes da UFRGS”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
 

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