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Dispensário de medicamentos não precisa de farmacêutico

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29 de maio de 2012, 12h26

A presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos existente em clínicas e hospitais com até 50 leitos não é obrigatória. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em favor da Sociedade Civil Hospital Presidente. Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos. Na sessão, o colegiado, por maioria, acompanhou voto do ministro Humberto Martins, relator do recurso. “Se eventual dispositivo regulamentar, seja ele decreto, portaria ou resolução, consignou tal obrigação, o fez de forma a extrapolar os termos estritos da legislação vigente e, dessa forma, não pode prevalecer”, disse.

A Lei 5.991, de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de fármacos, diz que dispensário de medicamentos é o setor que fornece remédios industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. É diferente de uma farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a presença de um farmacêutico responsável.

Para o ministro, relator do recurso, a referida lei não prevê a obrigatoriedade de farmacêutico responsável nos dispensários, e os Decretos 74.170/74 e 793/93 não podem exigir o que a lei não prevê.

A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento. Segundo a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos, unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1110906

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