Direito à informação

RioCard deve informar saldo existente em cartão

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28 de maio de 2012, 18h24

As empresas de transporte coletivo do estado do Rio devem informar aos usuários do RioCard ou sistema equivalente os valores remanescentes creditados como vale-transporte. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que a conduta adotada pelas empresas de transporte coletivo de omitir o saldo do cartão naquelas contas superiores a R$ 20,00 viola o direito do consumidor à informação e é passível de responsabilização judicial.

De acordo com o Ministério Público, desde julho de 2005, as empresas de transporte deixaram de informar ao usuário o saldo dos cartões, o que compromete aqueles que pegam várias conduções em um só dia e ficam sujeitos a não ter como pagar uma das viagens por saldo insuficiente. Segundo o MP, o número de validadores existentes nas casas de comércio é pequeno e desproporcional à massa de usuários que usam o sistema e falha ao não informar adequadamente o consumidor sobre o valor disponível.

O Ministério Público ajuizou ação contra a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) para que ela volte a informar o saldo total do bilhete, por meio de todos os validadores do bilhete eletrônico RioCard ou outro equivalente, seja no momento da recarga, seja no da realização do débito das tarifas. O Ministério Público pediu também que os usuários recebessem compensação por dano moral pela omissão das empresas de ônibus.

Na ação, o MP assinalou que a falta de informação do sistema contraria inclusive propaganda divulgada pela Fetranspor. Pediu a compensação por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil a cada mês que a entidade deixasse de prestar as informações de maneira adequada.

Os argumentos e a decisão
A Fetranspor alegou que não poderia pagar indenização aos passageiros porque atua por delegação das empresas filiadas, na qualidade de entidade sindical, e não recebe remuneração pela emissão dos bilhetes. Afirmou também que o Ministério Público não poderia atuar na causa porque não haveria relação de consumo entre a entidade e os usuários. Para a Fetranspor, os trabalhadores não adquiriam os créditos de passagem na condição de consumidores, mas em decorrência de uma relação de emprego.

A 3ª Turma considerou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação porque se trata de direito individual homogêneo, ou seja, de todos os usuários do transporte público na região metropolitana do Rio de Janeiro, o qual possui sistema de bilhetagem eletrônica, ficando evidenciada a sua relevância social.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo. Para justificar a atuação do órgão, basta a demonstração da relevância social da questão.

Também ficou definido que a Fetranspor deve responder judicialmente pelas empresas porque a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC.

No mérito, a ministra Nancy Andrighi destacou que a falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre os créditos existentes no bilhete eletrônico viola o disposto nos artigos 6º, III, e 30 do CDC, especialmente quando foi garantida em propaganda veiculada pelo fornecedor. Ela assinalou que, muitas vezes, as pessoas saem de suas casas apenas com cartão eletrônico e sem dinheiro extra para pagar a condução, e precisam saber exatamente qual o crédito existente em seus cartões para se programar.

Para a ministra, a simples demonstração gráfica da redução dos créditos, como ocorre, não satisfaz essa necessidade, “até porque ninguém é obrigado a interpretar gráficos quando tem o direito de saber qual o valor exato, em moeda corrente, dos créditos que possui no cartão eletrônico”.

“Se todos os validadores são aptos a prestar informação completa ao consumidor, não há razão para que este se restrinja àqueles localizados em algumas poucas lojas e supermercados, aos quais nem todos os consumidores têm acesso”, ressaltou. “Menos ainda se justifica que essa informação fique disponível apenas na internet, tendo em vista que o acesso ainda é restrito”, acrescentou.

A 3ª Turma concluiu que aqueles consumidores que se sentirem lesados ou sofrerem algum constrangimento pela falta de informação podem ingressar com ação individual para tentar obter reparação na Justiça. Entretanto, a Fetranspor não precisa pagar indenização por meio de liquidação de sentença coletiva, como queria o Ministério Público, por se tratar de dano incerto.

Para a relatora do processo, embora a situação possa ter causado aborrecimentos aos trabalhadores, “não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1099634

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