Trabalho no estrangeiro

TST facilita prestação de serviços no exterior

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26 de maio de 2012, 8h00

 O tema do conflito de leis no espaço tende a ganhar maior destaque em uma realidade econômica cada vez mais globalizada. Com efeito, o aumento dos fluxos internacionais de serviços, produtos, capitais e pessoas, desafia, sob inúmeros aspectos, os ordenamentos jurídicos nacionais. Isso porque estes ainda se encontram pautados por uma ideia ultrapassada de soberania estatal, supostamente inquestionável dentro de um determinado território bem delimitado.

No campo do direito do trabalho, diversas são as manifestações que evidenciam os descompassos entre a regulação jurídica e essa realidade de maior interdependência entre Estados e empresas no plano global. A diluição das fronteiras fortalece as relações transnacionais tanto entre os empregadores, quanto entre empregados.

Exemplos dessas novas questões são as configurações de grupos econômicos internacionais, a ação coletiva e a mobilização sindical de trabalhadores para além das fronteiras nacionais e as constantes transferências de empregados para prestar seus serviços em outras localidades que não a da contratação.

Quanto a este último ponto, sempre foram recorrentes as polêmicas jurisprudenciais e doutrinárias envolvendo qual seria a legislação aplicável ao empregado que, a despeito de contratado em determinada localidade, fosse posteriormente transferido para outro país. Em síntese, trata-se dos meios de solucionar o conflito entre a legislação do país de origem e aquela do país de destino.

No Brasil, prevalecia a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula 207, que consagrava o chamado princípio “lex loci execucionis”, segundo o qual a lei que rege um contrato de trabalho é aquela do local da prestação de serviços e não do local de contratação. Esse dispositivo estabelecia que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

No entanto, no dia 16 de abril, o TST cancelou a Súmula n. 207. Com o cancelamento da Súmula, tende a tomar mais força o princípio de que um trabalhador que tenha sido contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido não pelo local de destino, mas pela própria lei brasileira.

Trata-se de alteração importante em um cenário de crescente internacionalização do mercado de trabalho brasileiro, pois agora o direito aplicável será sempre o brasileiro, em especial a CLT, independentemente do local da prestação de serviços, que predominava anteriormente.

Essa mudança reduz o grau de incerteza jurisdicional e diminui a burocracia associada à prestação de serviços no exterior, pois não há mais necessidade de conhecer em profundidade o direito trabalhista estrangeiro, ainda que algum grau de conhecimento sempre seja necessário quando se tratar de transferência de empregados para o exterior.

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